DECRETO Nº 87.646, DE 24 DE SETEMBRO DE 1982

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Emenda Constitucional nº 15, de 25 de abril de 1980, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.061-9, do Estado de São Paulo, e atendendo à Mensagem nº 28/82, de 20 de dezembro de 1982, da Presidência do mesmo Tribunal,

Decreta:

Art. 1º Fica suspensa a execução da Emenda Constitucional nº 15, de 25 de abril de 1980, do Estado de São Paulo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel