Decreto nº 87.570, de 16 de Setembro de 1982.

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial concluído entre o Brasil e a Venezuela, a que se referem os Decretos 85.802, de 10 de março de 1981, 86.497, de 26 de outubro de 1981 e 87.294, de 16 de junho de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, em 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação.

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante negociação, das concessões outorgadas nas Listas Nacionais e de Vantagens Não-Extensivas da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) ao novo esquema de integração da ALADI;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias das Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, no seu artigo 1º, estabeleceu 30 de abril de 1983 como prazo improrrogável para finalizar a renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 5º, letra d, da mencionada Resolução nº 4 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se, de 21 a 30 de junho de 1982, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar modificações ou ajustes nos Acordos para prosseguir a renegociação das Listas Nacionais e de Vantagens Não-Extensivas;

CONSIDERANDO que a referida Conferência de Avaliação e Convergência, através de sua Resolução 9 (IV - E), facultou ao Comitê de Representantes da ALADI formalizar acordos até 30 de novembro de 1982;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela assinaram, em Montevidéu, no dia 20 de julho de 1982, Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela, pelo qual se introduziram modificações no tratamento aplicado à importação dos produtos registrados no Anexo do referido Acordo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.802, de 10 de março de 1981, modificado pelos Decretos 86.497, de 26 de outubro de 1981, e 87.294, de 16 de junho de 1982;

CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 20 de julho de 1982;

DECRETA:

Artigo - No período de 20 de julho de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, ficam sujeitas às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Decreto 85.802, de 10 de março de 1981, modificado pelos Decretos nº 86.497, de 26 de outubro de 1981, e 87.294, de 16 de junho de 1982, e do qual passa a fazer parte integrante.

Parágrafo único - o tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposição equivalentes.

Artigo - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Artigo - A Comissão Nacional para assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 85.983, de 09 de abril de 1981, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 16 de setembro de 1982;161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro