Decreto nº 87.483, de 18 de agosto de 1982.
Altera a redação do artigo 7-1-26 da Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726 de 6 de fevereiro de 1942.
O Presidente da República, usando a atribuição que lho confere o artigo 81, item Il da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 7-1-26 da Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726 de 6 de fevereiro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7-1-26 - Aos Oficiais, Suboficiais e Primeiros Sargentos é permitido entrar e sair de bordo à paisana. Aos Segundos e Terceiros-Sargentos das tripulações de navios em viagem no território nacional será estendida tal permissão, quando fora dos seus portos-sede.
§ 1º - O Ministro da Marinha, considerando circunstâncias excepcionais, poderá ampliar ou restringir o estatuído neste artigo.
§ 2º - O traje civil permitido será compatível com os usos e costumes locais, sendo vedado, entretanto, o uso de peças de vestuário em desalinho ou que possam despertar a atenção e atrair o ridículo."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BRASÍLIA, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca