DECRETO Nº 87.185, DE 18 DE MAIO DE 1982.
Promulga o Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 12, de 03 de março de 1982, o Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, celebrado em Lisboa, a 03 de fevereiro de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, a 04 de maio de 1982, na forma de seu Artigo VIII,
DECRETA:
Art. 1º - O Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA pORTUGUESA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Portuguesa, doravante denominados Partes Contratantes;
CONSIDERANDO os profundos vínculos histéricos e culturais que unem os dois países;
DESEJANDO ampliar, em benefício recíproco, a cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo;
RECONHECENDO a crescente importância do turismo não apenas para a economia dos Estados, mas também para o entendimento entre os povos;
NO ESPÍRITO das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre turismo e viagens internacionais, realizada em Roma, em setembro de 1963,
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes adotarão, através dos seus órgãos oficiais de turismo, medidas tendentes ao incremento das correntes turísticas entre ambos os países e à coordenação de procedimentos aplicáveis ao turismo intercontinental.
ARTIGO II
As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão, através dos seus organismos oficiais de turismo e com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas públicas e privadas, organizações e instituições dos dois Estados, no campo do turismo.
ARTIGO III
As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar quanto possível as formalidades aplicadas ao ingresso de turistas de ambos os Estados.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes estudarão procedimentos no sentido de:
a) assistência mútua em campanhas de publicidade e promoção turísticas;
b) intercâmbio de informações sobre legislação, dados estatísticos e planejamento turísticos;
c) coordenação e promoção de programas visando ao incremento de fluxos turísticos para os dois países.
ARTIGO V
As Partes Contratantes examinarão as possibilidades de exploração de ações comuns no domínio promocional, considerando prioritariamente as seguintes:
a) realização de Bolsas de Turismo periódicas, alternadamente em cada um dos países, visando à divulgação da oferta turística de expressão luso-brasileira;
b) atividades que possam ser desenvolvidas conjuntamente em acontecimentos internacionais de turismo;
c) formas de promoção conjunta em mercados externos.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de procederem à sistematização de matérias e métodos de ensino, bem como à equivalência de cursos, na área do turismo dos dois países.
ARTIGO VII
A fim de estudar e propor medidas adequadas para a concretização do presente Acordo, os órgãos de turismo das duas Partes efetuarão consultas, através dos canais diplomáticos, e poderão, quando necessário, criar grupos de trabalho para exame de assuntos de interesse mútuo.
ARTIGO VIII
Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
ARTIGO IX
O presente Acordo terá vigência indefinida. Poderá ser denunciado, a qualquer momento, mediante aviso, por escrito e por via diplomática, de uma Parte à outra. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação.
Em fé do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo os dois textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: |
(Ramiro Saraiva Guerreiro) | (André Gonçalves Pereira) |