DECRETO Nº 87.128, DE 26 DE ABRIL DE 1982
Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo Decreto nº 77.920 de 28 de junho de 1976, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição;
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 12 e 42 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - São condições imprescindíveis para a promoção do Sargento à graduação superior por antigüidade:
1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o curso que habilita ao desempenho dos cargos em funções próprias da graduação superior;
2) ter completado, até a data da promoção os requisitos de interstício e de serviços arregimentado;
3) estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";
4) ter aptidão física;
5) ter sido incluído em Quadro de Acesso (QA).
§ 1º - Serviço arregimentado é o tempo passado pelo graduado no exercício de funções consideradas arregimentadas.
§ 2º - O Ministro do Exército estabelecerá os prazos de interstício e de serviço arregimentado, bem como as funções consideradas arregimentadas, as situações e as organizações militares onde serão exercidas.
§ 3º - A aptidão de que trata o nº 4 deste artigo será verificada, previamente, mediante inspeção de Saúde e Teste a Aptidão Física (TAF), nesta ordem, de acordo com instruções específicas a serem baixadas pelo Ministro do Exército.
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Art. 42 - As condições de serviço arregimentado, a serem estabelecidas pelo Ministro do Exército, na forma do § 2º do artigo 12 deste Regulamento, não serão exigidas mediatamente superior".
Art. 2º - As condições de serviço arregimentado a serem estabelecidas pelo Ministro do Exército, na forma do § 2º artigo 12, na redação dada por este decreto, somente serão exigidas de todos os graduados, indistintamente, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 26 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 87.128, DE 26 DE ABRIL DE 1982
Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, e dá outras providências.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28 DE ABRIL DE 1982 - SEÇÃO I)
Na página 7.477, 2a coluna, ONDE SE LÊ:
Art. 2º - As condições de prazo de serviço arregimentado a serem estabelecidas pelo Ministro do Exército, na forma do § 2º do artigo 12, na redação dada por este decreto, somente serão exigidos de todos os graduados, indistintamente, a partir de 1º de janeiro de 1984.
LEIA-SE:
Art. 2º - As condições de prazo de serviço arregimentado a serem estabelecidas pelo Ministro do Exército, na forma do § 2º do artigo 12, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.920/76, na redação dada por este Decreto, somente serão exigidas de todos os graduados, indistintamente, a partir de 1º de janeiro de 1984.