DECRETO Nº 87.128, DE 26 DE ABRIL DE 1982

Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo Decreto nº 77.920 de 28 de junho de 1976, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição;

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 12 e 42 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - São condições imprescindíveis para a promoção do Sargento à graduação superior por antigüidade:

1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o curso que habilita ao desempenho dos cargos em funções próprias da graduação superior;

2) ter completado, até a data da promoção os requisitos de interstício e de serviços arregimentado;

3)  estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";

4)  ter aptidão física;

5) ter sido incluído em Quadro de Acesso (QA).

§ 1º - Serviço arregimentado é o tempo passado pelo graduado no exercício de funções consideradas arregimentadas.

§ 2º - O Ministro do Exército estabelecerá os prazos de interstício e de serviço arregimentado, bem como as funções consideradas arregimentadas, as situações e as organizações militares onde serão exercidas.

§ 3º - A aptidão de que trata o nº 4 deste artigo será verificada, previamente, mediante inspeção de Saúde e Teste a Aptidão Física (TAF), nesta ordem, de acordo com instruções específicas a serem baixadas pelo Ministro do Exército.

..........................................................................................................................................

Art. 42 - As condições de serviço arregimentado, a serem estabelecidas pelo Ministro do Exército, na forma do § 2º do artigo 12 deste Regulamento, não serão exigidas mediatamente superior".

Art. 2º - As condições de serviço arregimentado a serem estabelecidas pelo Ministro do Exército, na forma do § 2º artigo 12, na redação dada por este decreto, somente serão exigidas de todos os graduados, indistintamente, a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 26 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 87.128, DE 26 DE ABRIL DE 1982

Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, e dá outras providências.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28 DE ABRIL DE 1982 - SEÇÃO I)

Na página 7.477, 2a coluna, ONDE SE :

Art. 2º - As condições de prazo de serviço arregimentado a serem estabelecidas pelo Ministro do Exército, na forma do § 2º do artigo 12, na redação dada por este decreto, somente serão exigidos de todos os graduados, indistintamente, a partir de 1º de janeiro de 1984.

LEIA-SE:

Art. 2º - As condições de prazo de serviço arregimentado a serem estabelecidas pelo Ministro do Exército, na forma do § 2º do artigo 12, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.920/76, na redação dada por este Decreto, somente serão exigidas de todos os graduados, indistintamente, a partir de 1º de janeiro de 1984.