Decreto nº 87.007, de 10 de março de 1982.

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, concluído entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICIA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item IlI da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade de Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 6 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da Associação Latino-Americana de Integração estendeu o prazo de adequação dos Ajustes de Complementação Industrial até 31 de dezembro de 1982;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os Governos do Brasil e da Argentina poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados assinaram em Montevidéu, a 10 de dezembro de 1981, o Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe seu artigo 2º, deverá entrar em vigor em um prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua subscrição;

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 9 de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos no citado Protocolo.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.

Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º - A Comissão Nacional para Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 10 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

DÉCIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE cOMPLEMENTAÇÃO, Nº 10 SOBRE O SETOR DE máqUINAS de eSCRITóRIO

(Ampliação do programa de liberação)

De Conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da ALADI,

ACORDAM:

Art. 1º - Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 10 com as concessões registradas no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames.

Art. 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua subscrição.