DECRETO Nº 86.992, DE 08 DE MARÇO DE 1982.

Suspende, por inconstituicionalidade, a execução da Emenda Constitucional nº 18, de 22 de setembro de 1980, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Representação nº 1079-1, do Estado de São Paulo, e atendendo à Mensagem nº 08/82, de 15 de fevereiro de 1982, da Presidência do mesmo Tribunal,

decreta:

Art. 1º Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Emenda Constitucional nº 18, de 22 de setembro de 1980, do Estado de São Paulo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel