decreto nº 86.991, de 08 de março de 1982.
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de parte do item X do artigo 17 da Constituição do Estado de São Paulo e de parte do artigo 10 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, do mesmo Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.089-9, do Estado de São Paulo, e atendendo à Mensagem nº 06/82, de 10 de fevereiro de 1982, da Presidência do mesmo Tribunal,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da parte final - "e dirigentes de autarquias" - do item X do artigo 17 da Constituição do Estado de São Paulo, bem assim da parte final - "mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa" - do artigo 10 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, do mesmo Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel