Decreto nº 86.292, de 11 de agosto de 1981.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Peru, a que se refere o Decreto nº 85.784, de 4 de março de 1981, concluído entre o Brasil e o Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica;

CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião celebrada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 7º do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Peru, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.784, de 4 de março de 1981, os Governos do Brasil e do Peru estabeleceram que, a partir de 17 de maio de 1981, regerão as concessões e normas do Acordo de Alcance Parcial que formalize os resultados finais da renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros;

CONSIDERANDO que, não havendo sido alcançado um acordo final, os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 16 de maio de 1981, um Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Peru, pelo qual se prorrogaram, até 31 de dezembro de 1981, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias constantes do anexo do Protocolo Modificativo;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo deve ter vigência a partir de 17 de maio de 1981, conforme disposto no seu artigo 2º;

DECRETA:

Artigo - No período de 17 de maio a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Protocolo.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Peru, não sendo extensivo a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo - A partir de 17 de maio de 1981, não mais se aplicam às importações provenientes do Peru os gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único do Decreto nº 85.784, de 4 de março de 1981, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo único deste Decreto.

Artigo - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Artigo - A Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 85.893, de 09 de abril de 1981, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 11 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Ernane Galvêas

 

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 12

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em celebrar o presente Protocolo modificativo do Acordo de alcance parcial, subscrito entre ambos países em dezenove de dezembro de 1980 (Acordo nº 12).

Artigo - Substitui-se o Anexo do mencionado Acordo pelo Anexo do presente Protocolo.

Artigo - A partir de 17 de maio de 1981 e até 31 de dezembro de 1981, vigerão as condições indicadas no Anexo para a importação dos Produtos nele incluídos, originários e procedentes do território dos respectivos países signatários.

Artigo - Substitui-se o artigo 2º do mencionado Acordo pelo seguinte:

"Artigo 2º - Os países signatários prosseguirão as negociações iniciadas em virtude da Resolução 1 do Conselho de Ministros, a respeito dos produtos identificados no Anexo do presente Acordo, a fim de concluí-las antes de 31 de dezembro de 1981."

Artigo - O presente Protocolo prorroga a vigência do Acordo de alcance parcial nº 12, subscrito por ambos países, até 31 de dezembro de 1981.

Artigo - No artigo 7º do mencionado Acordo substitui-se a data "17 de maio de 1981" por "1º de janeiro de 1982".

Artigo - Entre 17 de maio e 31 de dezembro de 1981, os países signatários aplicarão aos produtos negociados, constantes do Anexo do presente Protocolo, as preferências vigentes entre ambos em 31 de dezembro de 1980, caso sejam mais favoráveis que as indicadas no referido Anexo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e um, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

alfredo teixeira valladão

Pelo Governo da República do Peru:

Luís Macchiavello Amorós

TABELA.

Notas explicativas da planilha

E - Exigível

NE - Não exigível

a) A aplicação do gravame adicional, quando na coluna 5 figurar como não exigível (NE) não regerá para estes produtos por não ser objeto de negociação e sua eventual alteração ou eliminação para terceiros não dará lugar a reclamação quanto á margem de preferência.

b) O imposto sobre Operações Financeiras (coluna 6): Não negociável; na atualidade o montante é de 25 por cento reduzido a 20 por cento nas operações de mudança relativas ao apgamento de importações de mercadorias realizadas ao amparo de tarifárias negociadas no ãmbito da ALALC/ALADI ordinárias e procedentes dos países-membros beneficiários da concessão (Decreto-Lei nº 1.783, de 18/IV/1980 e nº 1.844, de 30/XII/1980; Resoluções do Banco Central nº 619, de 29/V/1980, 634, de 27/VIII/1980 e 683, de 5/III/1981).

c) O artigo 1º do Decreto nº 66.175 derrogou a exigência do visto na fatura comercial correspondente á importação de produtos de qualquer procedência, igualmente, o artigo 2º prevê que o Ministério das Relações Exteriores, se o recomendar o Conselho de Política Aduaneira, poderá restabelecer a exigência, de modo genérico ou apenas para países isolados ou grupos de países, de acordo com as condições prevalescentes nos mercados nacional e internacional (coluna 9).

d) Sujeito, no que corresponder, á Resolução nº 638 do Banco Central do Brasil de 24/IX/1980 (financeiramente ás operações de câmbio) (coluna 10).

TABELA.

ANEXO

 

CONDIÇÕES A QUE ESTÁ SUJEITA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (REGIME AGROPECUÁRIO)

1. De acordo com o artigo 23 do Decreto Legislativo nº 2 (Lei de Promoção e Desenvolvimento Agrário) a importação e exportação de produtos agrários, incluindo subprodutos e sua comercialização, podem realizar-se por qualquer pessoa natural ou jurídica dentro das disposições tributárias e aduaneiras vigentes.

O indicado no ponto anterior aplica-se a todos os produtos compreendidos nos Acordos de alcance parcial subscritos pelo Peru do amparo da Resolução 1 do Conselho de Ministros.

2. As restrições de caráter sanitário ou outras serão fixadas no momento de ser estendida a respectiva licença fito e/ou zoosanitária de importação, que estão compreendidas no Regulamento de Importação de Animais, Produto e Subprodutos de origem animal, aprovado por R.S nº 117-76-AL, de 5 de outubro de 1976, e no Regulamento Sanitário para a importação e Exportação de Produtos e Subprodutos de origem vegetal, aprovado por R.S nº 016-76-AL, de 25 de outubro de 1976.

O acima expressado significa que a restrição para a importação de qualquer produto estaria supeditada à situação fito e zoosanitária do país de origem (Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai ou Uruguai).

Por outro lado, faz-se notar que, de acordo com o Regulamento Sanitário mencionado, está proibida a importação tipo de hortaliças e frutos em estado fresco de qualquer país, com exceção de pêras e pêssegos procedentes da República do Chile.

3. A carne e miúdos estão sujeitos a regulação de quotas, estabelecidas anualmente pelo Ministério da Agricultura.

Os produtos agrícolas de consumo direto estarão sujeitos a regulação de volumes, estabelecida pelo Ministério da Agricultura.

4. Para o caso das madeiras, cada carregamento e cada espécie deverão estar amparadas pelo correspondente Certificado Fitossanitário e por uma Constância do Grau de Qualidade, expedidos pelos organismos oficiais pertinentes.