DECRETO nº 86.252, de 31 de julho de 1981.
Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 20 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 20 - As promoções à graduação de Terceiro-Sargento de carreira são da competência do Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP), ou dos Comandantes de Exército e Militar de Área sob cuja responsabilidade funcionar o CFS, que as realizarão dentro do número de vagas autorizadas pelo DGP.
§ 1º - O Chefe do DGP, sempre que tal mediante se justifique, determinará que o preenchimento das vagas autorizadas, no todo ou em parte, seja feito no âmbito de território nacional, sob seu controle.
§ 2º - As promoções de que trata este artigo serão efetivadas pelo critério de merecimento, devendo, para isso, ser observado, além das condições previstas no artigo; 6 deste Regulamento, a ordem de classificação final da praça no Curso ou Concurso de habilitação correspondente.
§ 3º - Os soldados que concluírem o CFS com aproveitamento e dentro do limite de promoções autorizadas, serão promovidos a cabo, e, na mesma data, a Terceiro-Sargento, observado o disposto no parágrafo anterior."
Art. 2º - Para promoções já efetivadas dos que concluíram os Cursos de Formação de Sargento de carreira do ano de 1980, será considerado o disposto no § 2º do artigo 20 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, na redação dada por este Decreto, para efeitos de nova publicação do respectivo Almanaque.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 31 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires