Decreto nº 86.128, de 17 de junho de 1981.

Atribui competência ao Ministro da Educação e Cultura para autorizar afastamento do País de pessoal docente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É atribuída competência ao Ministro de Estado da Educação e Cultura para autorizar as viagens ao exterior do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino vinculados àquele Ministério, sejam quais forem a finalidade do afastamento, a natureza jurídica da instituição e o regime de despesa a ser observado.

Art. 2º - Os afastamentos de que trata o artigo 1º deste Decreto deverão, preliminarmente, ser aprovados pelo dirigente do estabelecimento de ensino, que encaminhará ao Ministro de Estado, solicitação, indicando o interesse do afastamento para a instituição.

Art. 3º - O Ministro de Estado da Educação e Cultura regulará, mediante Portaria, a execução do presente Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUeiredo

Rubem Ludwig