Decreto nº 86.079, de 04 de junho de 1981.
Altera o Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, que aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 10, 29 e 31 do Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, que aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas:
1) 3º Sargento a 2º Sargento - a totalidade por antiguidade;
2) 2º Sargento a 1º Sargento - uma por merecimento e uma por antiguidade;
3) 1º Sargento a Subtenente - duas por merecimento e uma por antiguidade.
§ 1º - A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre o total das vagas existentes nas respectivas graduações e qualificações militares.
§ 2º - Se em conseqüência do número de vagas existentes não se completar as proporções estabelecidas, estas deverão se integralizadas na(s) promoção(ões) seguinte(s), em seqüência às realizadas anteriormente.
Art. 29 - A promoção "post-mortem" à graduação imediata é efetivada quando a praça falecer em uma das seguintes situações:
1) em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;
2) em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham a sua causa eficiente;
3) em acidentes de serviço, definidos em Decreto, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente;
4) se ao falecer estiver incluída no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) ou Merecimento (QAM).
§ 1º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos itens 1, 2 e 3 independerá daquela prevista no item 4.
§ 2º - Para efeito de aplicação do item 4 deste artigo, após efetivada uma promoção e enquanto não forem aprovados novos Quadros de Acesso, devem ser considerados os últimos Quadros organizados.
§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo-os registros e termos do acidente, da baixa ao hospital e do tratamento nas enfermarias e hospitais - utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
Art. 31 - Os QAA e QAM serão organizados com número de graduados igual a duas vezes o número total de vagas na QMG ou QMP, recrutados dentre os mais antigos em cada QM, numerados, e relacionados:
1) no QAA, na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque do Pessoal do Exército - Subtenentes e Sargentos, última edição;
2) no QAM, na ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção.
§ 1º - Excetuados os casos da inexistência de graduados habilitados em quantidade suficiente, os QAA e QAM, quando ocorrerem menos de 7 vagas, não poderão conter número de candidatos à promoção inferior a:
- 6, quando houver 1 a 3 vagas;
- 12, quando houver 4 a 6 vagas.
§ 2º - Os Quadros de Acesso (QA), após aprovados e publicados, não sofrerão alteração em sua composição, caso ocorrer reversão ou agregação de qualquer elemento constante dos mesmos, ressalvado o previsto no Art. 34".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 04 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo
Walter Pires