Decreto nº 85.924, de 22 de abril de 1981.

Altera dispositivos do Decreto nº 62.860 de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 2º, 4º, 11, 13, 17, 18, 19, 23, 24, 34 e 49 do Decreto nº 62.860 de 18 de junho de 1968, alterado pelo Decreto nº 82.161 de 23 de agosto de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

A - .................................................................................................................................

B - Setor de Apoio

- Secretaria-Geral da Marinha (SGM)

- Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM)

- Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM)

- Diretoria-Geral de Navegação (DGN)

- Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN)

III - .................................................................................................................................

IV - ................................................................................................................................

A - ................................................................................................................................

B - ................................................................................................................................

C - ................................................................................................................................

D - ................................................................................................................................

E - Do Setor do CGCFN

- Comando de Apoio (CApCFN)

V - ..............................................................................................................................

VI - Órgãos subordinados diretamente ao Comandante de Operações Navais:

- Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM)

- Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh)

- Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE)

- Comando da Força de Transporte da Marinha (ComForTrM)

- Comandos de Distritos Navais (DN)

- Comando Naval de Brasília (CNB)"

"Art. 4º - .........................................................................................................................

I - a criação, denominação, finalidade, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção dos Órgãos e Forças do Setor Operativo, de nível igual ou superior a flotilha, grupamento naval, esquadrão naval e aeronaval e batalhão.

II - a criação, denominação, finalidade, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção dos Órgãos de Direção-Geral, dos Órgãos de Direção Setorial, dos Órgãos de Assessoramento, de comissões no exterior e dos órgãos e estabelecimentos de apoio chefiados por Oficiais Generais da Marinha."

"Art. 11 - .........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

III - .................................................................................................................................

IV - ................................................................................................................................

V - ................................................................................................................................

VI - a criação, denominação, finalidade, estrutura geral, subordinação, localização, transformação, extinção, mudança de denominação, de localização e de subordinação das Organizações Militares da Marinha, respeitados os efetivos previstos na Lei dos Efetivos e a competência do Presidente da República, estabelecida no artigo 4º.

VII - a aprovação de Regulamentos das Organizações Militares da Marinha."

"Art. 13 - .........................................................................................................................

I - Chefe do Estado-Maior da Armada

II - Comandante de Operações Navais

III - Secretário-Geral da Marinha

IV - Diretor-Geral do Material da Marinha

V - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha

VI - Diretor-Geral de Navegação

VII - Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais

§ 1º - ..............................................................................................................................

§ 2º - ..............................................................................................................................

§ 3º - ..............................................................................................................................

"Art. 17 - São subordinados ao Comandante de Operações Navais, as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, os Distritos Navais, o Comando Naval de Brasília e o Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo."

"Art. 18 - O ComOpNav é o Órgão de Direção Setorial, chefiado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, com o título de Comandante de Operações Navais (CON), que exercerá as atribuições de Comandante-em-Chefe de todas as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Controle Naval do Tráfego Marítimo.

Parágrafo único - ............................................................................................................"

"Art. 19 - As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais são grupamentos constituídos de unidades navais, aeronavais e de fuzileiros navais que têm por finalidade o cumprimento de missões operativas."

"Art. 23 - Os Órgãos de Direção Setorial de Apoio são a Secretaria-Geral, as Diretorias-Gerais e o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, responsáveis pela direção superior dos Órgãos de Apoio a eles respectivamente subordinados."

"Art. 24 - O Secretário-Geral e os Diretores-Gerais são Almirantes-de-Esquadra do Corpo da Armada e o Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Almirantes-de-Esquadra do CFN, os quais integram o Alto Comando da Marinha com Membros Natos do Almirantado e estão diretamente subordinados ao Ministro da Marinha."

"Art. 34 - As Diretorias Especializadas e o Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN) são os Órgãos que integram o sistema de apoio às Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais e aos Estabelecimentos, com a responsabilidade das funções logísticas pertinentes.

§ 1º - Cabe aos Órgãos de Apoio, no que diz respeito ao material e serviços de sua competência específica:

I - ................................................................................................................................

II - ................................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

IV - ................................................................................................................................

V - ................................................................................................................................

§ 2º - Às Diretorias Especializadas e ao Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais cabe manter o intercâmbio com Entidades Públicas ou Privadas afins, bem como representar a Marinha de conformidade com a doutrina estabelecida, em congressos ou conferências relacionados com os assuntos de sua atribuição."

"Art. 49 - .........................................................................................................................

§ 1º - Os Estabelecimentos de Apoio de âmbito geral ficam subordinados a uma Diretoria Especializada, ao Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais, a uma Força Naval, Aeronaval ou de Fuzileiros Navais, conforme a sua atividade específica.

§ 2º - ..............................................................................................................................

§ 3º - ............................................................................................................................."

Art. 2º - O Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), parcela da Marinha destinada a ações e operações terrestres necessárias a uma campanha naval, bem como à guarda e segurança de instalações navais ou de interesse da Marinha e ao respectivo apoio específico, tem seus elementos componentes redistribuídos dentro da Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, no diversos níveis dos Setores Operativos e de Apoio.

Art. 3º - O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais é o Órgão de Direção Setorial que tem por competência a supervisão das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Tropas de Fuzileiros Navais.

§ 1º - Cabe ao CGCFN:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar, em nível setorial, as atividades dos órgãos subordinados;

II - superintender os serviços administrativos e técnicos executados pelos órgãos subordinados;

III - proceder e implementar os estudos relativos à administração geral do pessoal do CFN;

IV - orientar, coordenar e controlar o preparo para a mobilização, o recrutamento, a carreira e a instrução do pessoal do CFN, exceto no que couber ao EMA e à DGPM;

V - promover estudos e propor princípios e condições para a constituição da reserva do CFN;

VI - proceder e implementar os estudos e supervisionar os projetos, a construção, a aquisição, a manutenção e os reparos do material que lhe está afeto; e

VII - proceder, estudar o supervisionar as atividades de pesquisa de sua área de competência.

§ 2º - O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), com sede no Rio de Janeiro, RJ, é o Órgão de Direção Setorial, chefiado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo de Fuzileiros Navais, com o título de Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (ComGerCFN).

Art. 4º - O Comando de Apoio, subordinado diretamente ao CGCFN, tem por finalidade dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o pessoal do CFN, sua instrução e o material que lhe está afeto.

§ 1º - O cargo de Comandante de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (ComApCFN) é privativo de Oficial General do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 2º - Ao CApCFN estão subordinados os Estabelecimentos de Apoio pertencentes ao Setor de Apoio do CGCFN.

§ 3º - Os Comandos dos Estabelecimentos de Apoio mencionados no parágrafo anterior são privativos de Oficiais Superiores do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 4º - Os Órgãos do CFN pertencentes ao Setor de Apoio tem suas competências, organizações e constituição definidas nos respectivos Regulamentos.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 20 e 53 do Decreto nº 62.860 de 18 de junho de 1968, o Decreto nº 70.044 de 25 de janeiro de 1972 e demais disposições em contrário.

Brasília, em 22 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca