Decreto nº 85.635, de 13 de janeiro de 1981.
Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1980, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 61 da Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Para fins de aplicação da Quota Compulsória na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 61 da Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas para o ano de 1980 as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:
CORPO DA ARMADA |
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I - CORPO DA ARMADA | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata......................................................................................... | 11/80 |
Capitães-de-Corveta......................................................................................... | 1/20 |
Il - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata......................................................................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta......................................................................................... | 1/20 |
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata......................................................................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta......................................................................................... | 1/20 |
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata......................................................................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta......................................................................................... | 1/20 |
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA |
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a) Quadro de Médicos |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata......................................................................................... | 1/12 |
Capitães-de-Corveta......................................................................................... | 1/20 |
b) Quadro de Farmacêuticos |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata......................................................................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta......................................................................................... | 1/20 |
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra................................................................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata......................................................................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta......................................................................................... | 1/20 |
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES | Proporções: |
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada |
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Capitães-de-Fragata......................................................................................... | 1/4 |
Capitães-de-Corveta......................................................................................... | 1/6 |
Capitães-Tenentes........................................................................................... | 1/10 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais |
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Capitães-de-Fragata......................................................................................... | 1/4 |
Capitães-de-Corveta......................................................................................... | 1/6 |
Capitães-Tenentes........................................................................................... | 1/10 |
c) Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais |
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Capitães-Tenentes........................................................................................... | 1/4 |
Primeiros-Tenentes.......................................................................................... | 1/10 |
Art.- 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de janeiro de 1981; 160º da lndependência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca