Decreto nº 85.586, de 29 de dezembro de 1980.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Emenda Constitucional nº 10, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.027-9 (Estado de São Paulo) e atendendo ao Ofício nº 95/80-P/MC, de 22 de dezembro de 1980, da Presidência do mesmo Tribunal.

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Emenda Constitucional nº 10, de 30 de agosto de 1979, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel