Decreto nº 85.586, de 29 de dezembro de 1980.
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Emenda Constitucional nº 10, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.027-9 (Estado de São Paulo) e atendendo ao Ofício nº 95/80-P/MC, de 22 de dezembro de 1980, da Presidência do mesmo Tribunal.
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Emenda Constitucional nº 10, de 30 de agosto de 1979, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel