Decreto nº 85.523, de 16 de dezembro de 1980.

Altera dispositivo do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, que fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, alterado pelo Decreto nº 84.993, de 05 de agosto de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em face do que dispõe o Decreto-Lei número 9.825, de 10 de setembro de 1946 e da Lei número 437, de 16 de outubro de 1948,

DECRETA:

Art. 1º - A letra "f" do artigo 1º do Decreto número 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelo Decreto número 84.993, de 05 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) Colômbia, Egito, Equador, Guiana, Irã, Iraque, Israel e México - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

José Ferraz da Rocha