Decreto nº 85.422, de 26 de novembro de 1980
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 81, nº XXII, da Constituição, e considerando a proximidade da Festa do Natal,
DECRETA:
Art. 1º - É concedido indulto aos condenados a penas privativas da liberdade não superiores a quatro anos que, até 25 de dezembro de 1980, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, se primários, ou metade, se reincidentes.
Parágrafo único - É igualmente, concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos que tenham completado sessenta anos de idade até a data fixada neste artigo, desde que tenham cumprido um terço da pena, se primários, ou metade, se reincidentes.
Art. 2º - São reduzidas as penas privativas da liberdade impostas a condenados que, até a data mencionada no artigo anterior, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena, se primários, ou metade, se reincidentes, observada as seguintes proporções:
I - pena de mais de quatro até seis anos: redução de um terço, se primários, ou de um quarto, se reincidentes;
II - pena de mais de seis até dez anos: redução de um quarto, se primários, ou de um quinto, se reincidentes;
III - pena de mais de dez anos: redução de um quinto, se primário, ou de um sexto, se reincidentes.
Art. 3º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, quando a sentença esteja em grau de recurso interposto somente pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior. Não impedirá, igualmente, a concessão do indulto, o recurso do Ministério Público, quando improvido.
Art. 4º - O indulto previsto no artigo 1º deste decreto não abrange as penas acessórias, estendendo-se, porém, às pecuniárias aplicadas cumulativamente.
Parágrafo único - O condenado ficará indulto da pena pecuniária quando a redução prevista no artigo 2º ensejar imediata soltura ou livramento condicional.
Art. 5º - Para efeito do indulto ou redução soma-se as penas que correspondam a infrações diversas.
Art. 6º - Constituem, também, requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou a redução da pena:
I - não ter sido beneficiado por graça, indulto, redução ou comutação de pena nos cinco anos anteriores à data da publicação deste decreto;
II - ser isento de periculosidade, devendo verificar-se a sua cessação caso tenha sido imposta medida de segurança;
III - ter conduta reveladora de condições pessoais para a reintegração no convívio social, se presentes os demais requisitos para o indulto;
IV - ter, na forma do inciso anterior, boa conduta também na comunidade, quando beneficiado por quaisquer concessões previstas no artigo 30, § 6º, incisos II, IV, VI, e VII do Código Penal;
V - ter boa conduta, reveladora de condições pessoais para a permanência no convívio social, se, beneficiado com a suspensão condicional, já cumpriu, pelo menos, metade do respectivo prazo, com perfeita observância das condições impostas e da pena acessória, se for o caso, sem ter sofrido modificação exacerbadora das condições ou prorrogação do prazo, nem suspensão ou revogação do benefício;
VI - ter boa conduta, reveladora de condições pessoais para a reintegração no convívio social e, se beneficiado com o livramento condicional, estiver cumprindo as condições impostas e a pena acessória, quando for o caso, sem advertência ou exacerbação das condições.
Art. 7º - Este decreto não beneficia os condenados por crime:
I - de roubo, em qualquer das modalidades previstas no art. 157 e respectivos parágrafos do Código Penal;
II - relativo a entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;
III - contra a Segurança Nacional;
IV - de extorsão, nas modalidades dos parágrafos 1º e 2º do artigo 158 e do artigo 159 do Código Penal;
V - de estupro e atentado violento ao pudor.
Art. 8º - Caberá aos Conselhos Penitenciários, de ofício ou por provocação de qualquer dos interessados, verificar quais os condenados que preencham os requisitos estabelecidos por este decreto, emitindo, desde logo, parecer, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os fins do artigo 738 do mesmo Código.
§ 1º - Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais encaminharão aos Conselhos Penitenciários relação dos condenados que, neles recolhidos, satisfaçam aqueles requisitos, prestando, deste logo, informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um.
§ 2º - A relação e as informações referidas no parágrafo anterior, concernentes aos sentenciados em gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional, deverão ser enviadas pela entidade encarregada da fiscalização do cumprimento das condições do benefício, ou da sua observação cautelar e proteção do liberado; na falta da mencionada entidade, tais informações poderão ser supridas por qualquer outro documento hábil.
Art. 9º - Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em estabelecimento civil, o parecer do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver preso.
Art.10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibraim Abi-Ackel