Decreto nº 85.148, de 15 de setembro de 1980
Altera o artigo 22, caput, e § 2º, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior; modifica o Anexo III e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e artigo 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 22, caput, e § 2º, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 75.430, de 27 de fevereiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - O valor da diária no exterior de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, é igual a 7,13% (sete inteiros e treze centésimos por cento) da respectiva retribuição básica.
§ 1º -......................................................................................................................................"
§ 2º - Para os demais servidores, bem como Observador Parlamentar, Chefe, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, o valor da diária no exterior é fixado em percentagens da atribuída a Embaixador ou Almirante-de-Esquadra, de acordo com as tabelas constantes do Anexo III deste Decreto.
§ 3º - ......................................................................................................................................"
Art. 2º - Ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto as tabelas que constituem o Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Flávio Pécora