decreto nº 85.022, de 11 de agosto de 1980.
Institui Comissão Especial do âmbito do Ministério da Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que a multiplicidade de leis, Decretos e regulamentos, freqüentemente superpostos ou paralelos, dificulta o conhecimento, o entendimento e aplicação eficaz da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que constitui imperativo da sociedade de moderna a ordenação dos textos legais vigentes, de modo a assegurar aos cidadãos o acesso fácil à informação jurídica, para a garantia de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
CONSIDERANDO a conveniência da observância de normas de boa técnica legislativa na elaboração de quaisquer textos legais e demais atos normativos;
CONSIDERANDO, finalmente, que na etapa de desenvolvimento da democracia brasileira e de aperfeiçoamento de suas instituições jurídicas se impõe um esforço de compilação, atualização e consolidação legislativas,
decreta:
Art. 1o Fica constituída, no âmbito do Ministério da Justiça, uma Comissão Especial, incumbida de promover a edição de compilações atualizadas da legislação em vigor e seu subseqüente aprimoramento e consolidação, nos termos deste Decreto.
Art. 2o A Comissão será composta de cinco membros, tendo como Presidente o Ministro da Justiça e como Vice-Presidente o Ministro Extraordinário para a Desburocratização.
§ 1o Os demais membros da Comissão serão nomeados por Portaria do Ministro da Justiça.
§ 2o A Comissão contará com um Secretário-Executivo, designado por Portaria do Ministro da Justiça.
Art. 3o No desempenho de suas atribuições, a Comissão observará as seguintes diretrizes:
a) como primeira etapa, destinada a facilitar o acesso dos usuários à legislação efetivamente em vigor, a Comissão selecionará as áreas de maior interesse e promoverá a edição de compilações atualizadas das leis, decretos-leis, Decretos e outros atos materialmente normativos referentes a cada área;
b) a Comissão estudará e proporá a adoção das normas de técnica legislativa e dos processos de tratamento de informação necessários à consolidação da legislação vigente e à sua manutenção atualizada;
c) sem prejuízo no disposto na alínea "a" deste artigo, a Comissão poderá promover a elaboração de projetos de aprimoramento e consolidação da legislação em vigor;
d) os textos dos projetos de leis, decretos-leis ou Decretos, que, consideradas as sugestões eventualmente recebidas, resultarem dos trabalhos a seu cargo, serão encaminhados ao Presidente da República, com Exposições de Motivos conjuntas do Ministro da Justiça e do Ministro Extraordinário para a Desburocratização.
Art. 4o A Comissão contará com o apoio dos órgãos do Ministério da Justiça e da Assessoria do Ministro Extraordinário para a Desburocratização, podendo solicitar a colaboração do Poder Judiciário e dos órgãos técnicos do Poder Legislativo, especialmente o PRODASEN, bem como a participação das Consultorias Jurídicas e demais órgãos ou entidades integrantes da administração pública federal.
Art. 5o Para cumprimento de seus objetivos, a Comissão poderá solicitar ou contratar serviços de profissionais de reconhecida experiência e saber jurídico em sua especialidade.
Art. 6o Os serviços dos componentes da Comissão serão prestados sem ônus para os cofres públicos e considerados de natureza relevante.
Art. 7o Caberá à Comissão dispor sobre seu funcionamento.
Art. 8o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de agosto de 1980; 159o da Independência e 92o da República.
joão figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Hélio Beltrão