decreto nº 84.525, de 03 de março de 1980
Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, de acordo com o Art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e com o disposto na Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974.
Decreta:
Art. 1º - São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:
a) Do posto de General-de-Exército:
- Chefe do Estado-Maior do Exército;
- Chefe de Departamento;
- Comandante de Exército.
b) Do posto de General-de-Divisão Combatente:
- Vice-Chefe de Estado-Maior do Exército;
- Vice-Chefe de Departamento;
- Comandante Militar de Área e Região Militar;
- Diretor-Geral de Economia e Finanças;
- Secretário-Geral do Exército;
- Comandante de Divisão de Exército;
- Comandante de Divisão de Exército e Região Militar.
c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatentes, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização ou de Distribuição:
- Comandante de Região Militar;
- Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;
- Diretor de Órgão de Apoio;
- Subchefe de Estado-Maior do Exército.
d) Do posto de General-de-Brigada Combatene:
- Vice-Diretor do Serviço Militar;
- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
- Chefe do Centro de Informações do Exército;
- Chefe do Centro de Documentação do Exército;
- Inspetor-Geral das Polícias Militares;
- Chefe de Estado-Maior de Exército;
- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
- Comandate da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
- Comandante do Colégio Militar do Rio de Janeiro;
- Comandante de Brigada;
- Comandante de Divisão de Cavalaria;
- Comandante de Artilharia Divisionária;
- Comandante de Artilharia de Costa;
- Comandante de Grupamento;
- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados-Unidos da América.
e) Do posto de General-de-Divisão Engenheiro Militar:
- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
- Diretor de Obras Militares;
- Diretor de Recuperação;
- Diretor de Pesquisa a Ensino Técnico.
f) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiros Militares, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização ou de Distribuição:
- Diretor do Serviço Geográfico.
g) Do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
- Diretor do Instituto de Pesquisa e desenvolvimento;
- Diretor do Insituto Militar de Engenharia;
- Diretor de Arsenal de Guerra;
- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;
- Diretor de Material de Comunicações e de Eletrônica;
- Subdiretor de Obras de Cooperação;
- Subdiretor de Obras Militares;
- Assessor-Técnico de Chefe de Departamento.
h) Do posto de General-de-Divisão Intendente:
- Diretor de Subsistência.
i) Do posto de General-de-Brigada Intendente:
- Diretor de Contabilidade;
- Diretor de Material de Intendência;
- Subdiretor de Subsistência;
- Chefe da pagadoria Central do Pessoal.
j) Do posto de General-de-Divisão Médico:
- Diretor de Saúde.
l) Do posto de General-de-Brigada do Exército.
- Subdiretor de Saúde;
- Diretor do Hospital Central do Exército.
m) Do posto de General-de-Brigada de Veterinária:
- Diretor de Veterinária.
Art. 2º - As nomeações do Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de Decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 81.635, de 08 de maio de 1978, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 03 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João figueiredo
Walter Pires