Decreto nº 84.355, de 31 de dezembro de 1979.

Regulamenta o ingresso e a promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e de acordo com o nº 7, letra a), item I do Art. 2º, Art. 7º, Art. 10 e Art. 14 da Lei n.º 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, e § 1º do Art. 2º do Decreto nº 84.333 de 20 de dezembro de 1979, que cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO),

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Subtenentes da Ativa do Exército o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) criado pelo Decreto nº 84.333 de 20 de dezembro de 1979 e, aos Oficiais já pertencentes ao QAO, o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de Antigüidade.

Parágrafo Único - Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, "post-mortem" e em ressarcimento de preterição.

Art. 3º - O ingresso e as promoções no QAO são da competência do Ministro do Exército.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO QAO

Art. 4º - O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações militares, que satisfaçam aos seguintes requisitos essenciais:

a) - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento ou equivalente;

b) - ter no máximo 48 (quarenta e oito) anos de idade;

c) - ter conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;

d) - ter parecer favorável da Comissão de Promoção do QAO (CPQAO);

e) - possuir certificado de conclusão do ensino de 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida.

Parágrafo Único - O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO.

CAPÍTULO III

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 5º - O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes com condições de acesso, organizada por Categorias.

Art. 6º - Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA), para as promoções aos postos de 1º Tenente e de Capitão do QAO, são as relações dos Oficiais pertencentes a este Quadro, com condições de acesso, organizadas por postos e por categorias.

Art. 7º - O Ministro do Exército, a fim de assegurar equilíbrio e a regularidade no ingresso e nas promoções no QAO, deverá estabelecer:

a) - a participação de cada QM o Categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);

b) - os limites quantitativos de antigüidade para constituição das faixas de Oficiais e Subtenentes a serem estudados pela CPQAO para inclusão em QA ou em relação de Quota Compulsória.

Art. 8º - Os limites das faixas a estudar serão:

a) - no mínimo 10% (dez por cento) dos efetivos de Subtenente, para o ingresso no QAO;

b) - no mínimo 20% (vinte por cento) dos efetivos de 2º Tenente para as promoções a 1º Tenente;

c) - no mínimo 20% (vinte por cento) dos efetivos de 1º Tenente para as promoções a Capitão.

§ 1º - Todos os Oficiais do QAO e Subtenentes, compreendidos dentro dos limites estabelecidos, serão estudados pela CPQAO, para fins de inclusão ou não nos QA e nas relações para a Quota Compulsória.

§ 2º - O número mínimo de candidatos a estudar, para a inclusão no QA específico, será de dez.

§ 3º - Em casos especiais, o Ministro do Exército poderá aumentar o limite das faixas a estudar em até 10% (dez por cento) dos efetivos.

Art. 9º - Os interstícios, tempos mínimos de permanência em cada posto ou graduação, para fins de inclusão em Quadro de Acesso, são os seguintes:

a) - Subtenente - 2 (dois) anos;

b) - 2º Tenente - 2 (dois ) anos;

c) - 1º Tenente - 3 (três.) anos.

§ 1º - O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá reduzir ou ampliar, de até 50% (cinqüenta por cento), os interstícios fixados neste artigo.

§ 2º - Os interstícios referidos neste artigo serão contados até a data da promoção a que se refere o Quadro de Acesso respectivo.

Art. 10 - Para ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial do QAO e o Subtenente satisfaçam aos seguintes requisitos essenciais:

I - condições de acesso:

a) - Interstício;

b) - aptidão física;

c) - peculiaridade para cada posto ou graduação.

II - Conceito profissional.

III - Conceito moral.

Parágrafo Único - O Ministro do Exército definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.

Art. 11 - O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I - deixar de satisfazer às condições estabelecidas no item I do Art. 10;

II - for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da CPQAO, por presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos itens II e III do Art. 10;

III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado "ex-officio";

VI - for preso, preventivamente, em virtude de inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;

IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou cargo prevista no Código Penal Militar, durante o prazo da suspensão;

X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

XI - for considerado prisioneiro de guerra;

XII - for considerado desaparecido;

XIII - for considerado extraviado, ou

XIV - for considerado desertor.

§ 1º - O Oficial que incidir no item II deste Artigo será submetido a Conselho de Justificação "ex-officio".

§ 2º - Recebido o Relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º - Será excluído do Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste Artigo ou em uma das seguintes:

a) - for nele incluído indevidamente;

b) - for promovido;

c) - tiver falecido;

d) - passar à inatividade.

Art. 12 - O Subtenente não poderá constar do Quadro de Acesso para ingresso no QAO quando:

I - deixar de satisfazer aos requisitos estabelecidos no Art. 4º e no item do Art. 10;

II - for considerado não habilitado para o ingresso, em caráter provisório, a juízo da CPQAO, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos itens II e III do Art. 10;

III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetido a Conselho de Disciplina, instaurado" ex-officio";

VI - for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;

IX - for condenado a pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

XI - for considerado prisioneiro de guerra;

XII - for considerado desaparecido;

XIII - for considerado extraviado, ou

XIV - for considerado desertor.

§ 1º - O Subtenente que incidir no item II deste Artigo, será submetido a Conselho de Disciplina "ex-officio".

§ 2º - Recebido o Relatório do Conselho Disciplina, instaurado na forma do § 1º, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Subtenente não habilitado para ingresso no QAO, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º - Será excluído do Quadro de Acesso para ingresso no QAO, o Subtenente que incidir em uma das circunstâncias previstas neste Artigo ou em uma das seguintes:

a) - for nele incluído indevidamente;

b) - for promovido;

c) - tiver falecido;

d) - passar à inatividade;

e) - agregar ou estiver agregado:

1) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde da pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;

2) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; ou

3) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Art. 13 - Os Quadros de Acesso, para ingresso ou promoção no QAO, serão submetidos à consideração do Ministro do Exército, sob a forma de proposta do Presidente da CPQAO, até os dias 28 de fevereiro e 31 de agosto e, após aprovados, serão publicados dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único - O Ministro do Exército regulará as condições para organização dos QA.

Art. 14 - Para elaboração de Quadro de Acesso extraordinário, o Ministro do Exército, por proposta do Presidente da CPQAO, fixará a data da referência para estabelecimento dos novos limites, de acordo com as percentagens previstas no presente Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES

Art.15 - As promoções serão efetuadas, anualmente, nos dias 01 de junho e 01 de dezembro, nas seguintes condições:

a) - para as vagas de 2º Tenente, pelo critério de merecimento;

b) - para as vagas de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade.

Parágrafo Único - O militar agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado como de natureza militar, concorre à promoção sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

Art. 16 - As vagas a serem consideradas para ingresso ou promoção no QAO serão proveniente de:

a) - promoção ao posto superior;

b) - agregação;

c) - passagem à situação de inatividade;

d) - demissão;

e) - transferência do Oficial, que haja concluído um dos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército, para Quadro de Oficiais Médicos, Dentistas ou Farmacêuticos, para o qual adquiriu nova habilitação;

f) - falecimento; e

g) - aumento de efetivo.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) - na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, ou transfere o Oficial para outro Quadro, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) - na data oficial do óbito;

c) - como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex-officio" para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - Não preenche vaga o Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

§ 5º - Para cada data de promoção, só serão consideradas as vagas decorrentes de atos publicados até 15 de maio e 15 de novembro de cada ano.

Art. 17 - A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro do Exército, pelo Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa, ou pelo mais alto comando isolado da Força Terrestre.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º - A promoção por bravura, não efetivada pelo Ministro do Exército, deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecidas neste Decreto.

§ 4º - O Subtenente promovido ao posto de 2º Tenente, por bravura, será incluído na Categoria do QAO, de acordo com a linha de acesso de sua qualificação militar de origem e terá, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer aos requisitos para ingresso no QAO.

§ 5º - Após haver sido promovido por bravura, sem possuir os requisitos essenciais estabelecidos no Art. 4º e no Art. 10 deste Decreto, o Oficial somente concorrerá ao acesso para o posto imediato após cumprir as condições que deveria, previamente, satisfazer para Ter direito de acesso ao posto que ocupa.

Art. 18 - A promoção "post mortem" é efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes situações:

a) - em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;

b) - em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha a sua causa eficiente; e

c) - em acidente de serviço, na forma da legislação em vigor, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - O Oficial ou o Subtenente será, também, promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de Antigüidade ou merecimento.

§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras "a", "b", e "c" independerá daquela prevista no § 1º.

§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste Artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção "post mortem" que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

Art.19 - O Oficial ou o Subtenente será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a) - tiver solução favorável a recurso interposto;

b) - cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

c) - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) - for justificado em Conselho de Justificação, o Oficial; ou considerado isento de culpa em Conselho de Disciplina, o Subtenente; ou

e) - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

Art. 20 - O Oficial e o Subtenente, que for promovido, será colocado no Almanaque do Exército, respeitada a Antigüidade que possuía na data de promoção.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 21 - O recurso referente à composição do Quadro de Acesso ou a direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército, dentro do prazo estabelecido pelo Art. 55, § 1º, letra "a" do Estatuto dos Militares e encaminhado para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CPQAO, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial ou Subtenente recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.

Parágrafo Único - Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no requerimento do recorrente deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.

Art. 22 - O recurso referente à inclusão na Quota Compulsória será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da CPQAO a quem o Oficial indicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DO QAO

Art. 23 - A Comissão de Promoção do Quadro Auxiliar de Oficiais (CPQAO) é diretamente subordinada ao Ministro do Exército e terá a seguinte constituição:

a) - Presidente: Diretor de Promoções;

b) - Membros: 1 (um) Oficial Superior do Estado-Maior do Exército e de cada um dos Departamentos, indicados pelos respectivos Chefes, mediante solicitação do Presidente da CPQAO;

c) - Secretário: Chefe da 2º Seção da Diretoria de Promoções.

Parágrafo Único - Os membros da CPQAO, serão nomeados pelo Ministro do Exército para o período de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um ano.

Art. 24 - Os casos omissos no presente Decreto serão solucionados pelo Ministro do Exército, ouvida a CPQAO.

Art. 25 - Á CPQAO compete:

a) - organizar, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes;

b) - julgar os processos de ingresso e de promoção no QAO;

c) - deliberar por maioria de votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros.

§ 1º - O Presidente tem apenas voto de qualidade e, conseqüentemente, a preponderância em caso de empate.

§ 2º - Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPQAO.

§ 3º - O Ministro do Exército estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de funcionamento da CPQAO.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - O Ministro do Exército, que poderá delegar atribuições previstas neste Decreto ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, obedecidas as disposições legais e regulamentares, deverá baixar, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, Instruções Gerais especificando as atribuições delegadas e regulando os demais aspectos da aplicação deste Decreto.

Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor em 01 de janeiro de 1980, ressalvado o disposto na letra "e" do Art. 4º que terá aplicação a partir de janeiro de 1983.

Brasília, DF, 31 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires