Decreto nº 84.234, de 21 de novembro de 1979.
Dispõe sobre a progressão funcional às categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal e Técnico de Censura, integrantes do Grupo - Polícia Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - As vagas verificadas na classe inicial das categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, de Perito Criminal e de Técnico de Censura, integrantes do Grupo - Polícia Federal, serão providas, em até 50% (cinqüenta por cento), mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos componentes das categorias funcionais de Escrivão de Polícia Federal, de Agente de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial, do mesmo Grupo, observadas as normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. Não poderá concorrer à progressão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial, ressalvados os casos em que a localização seja conseqüente de enquadramento, na qualidade de clientela originária, ou de reestruturação salarial.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella