DECRETO Nº 84.207, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979.

Acrescenta parágrafo único ao artigo 6º do Decreto nº 70.773, de 28 de junho de 1972, que regulamenta o pagamento dos militares por crédito em conta-corrente bancária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 153, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares),

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 6º do Decreto nº 70.773, de 28 de junho de 1972, parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único - Mediante pedido expresso do interessado à organização bancária, poderá ser aberta conta bancária conjunta, em substituição à individual, observada a norma prevista no item 1 deste artigo, quanto ao seu encerramento.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 13 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Samuel Augusto Alves Corrêa