Decreto nº 83.973, de 13 de setembro de 1979.

Regulamenta o artigo 15, e seguintes, da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Superior de Censura, instituído pelo Artigo 15 da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, com sede em Brasília, compõe-se de um representante:

I - do Ministério da Justiça;

II - do Ministério das relações Exteriores;

III - do Ministério das Comunicações;

IV - do Conselho Federal de Cultura;

V - do Conselho Federal de Educação;

VI - do Serviço Nacional de teatro;

VII - da Empresa Brasileira de Filmes;

VIII - da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

IX - da Academia Brasileira de Letras;

X - da Associação Brasileira de Imprensa;

XI - dos Autores Teatrais;

XII - dos Autores de Filmes;

XIII - dos Produtores Cinematográficos;

XIV - dos Artistas e Técnicos em espetáculos de Diversões Públicas; e

XV dos Autores de Radiodifusão.

Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá um suplente.

Art. 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes, todos residentes em Brasília, serão indicados pelos órgãos mencionados no artigo anterior, e designados pelo Ministro da Justiça, dentre portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferentemente dos cursos de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Jornalismo, Pedagogia ou Psicologia.

§ 1º - A entidade levará em conta, nas indicação do seu representante, os requisitos de representatividade e de experiência específica.

§ 2º - Quando as entidades relacionadas no artigo anterior não estiverem legalmente organizadas, com jurisdição em todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respectivos representantes e suplentes, independentemente de indicação.

§ 3º - O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo representante do Ministério das relações Exteriores.

§ 4º - O Presidente do Conselho designará um Secretário Executivo, cujas atribuições serão fixadas no regimento do Órgão.

Art. 3º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, a critério do Ministro da Justiça.

Parágrafo único - Perderá o mandato o membro do Conselho que, no semestre, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões sucessivas, ou a cinco intercaladas, independentemente de justificação.

Art. 4º - O Conselho poderá licenciar-se por prazo não superior a noventa dias.

Parágrafo único - A licença de que trata este artigo dependerá de autorização do colegiado.

Art. 5º - Ao Conselho Superior de Censura compete:

I - rever, em grau de recurso, as decisões finais relativas à censura de espetáculos e diversões públicas, proferidas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; e

II - elaborar normas e critérios que orientem o exercício da cesura, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça.

Art. 6º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros, com a indicação da relevância da matéria a ser incluída na ordem do dia.

§ 1º - As sessões do Conselho somente serão realizadas presente a maioria de seus membros, mas as decisões poderão ser tomadas pela maioria dos presentes.

§ 2º - As sessões do Conselho serão públicas, tornando-se, porém, por decisão justificada da maioria dos Conselheiros, sigilosas.

Art. 7º - Poderão ser autorizados a comparecer às sessões representantes de entidades interessadas, os quais, sem direito a voto, participarão dos debates.

Art. 8º - As decisões reiteradas do Conselho Superior de Censura poderão ser reunidas em súmulas, para aplicação em casos análogos.

Art. 9º - Das decisões proferidas nos recursos será dada ciência aos interessados, pessoalmente ou mediante publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10 - De decisão não unânime do Conselho caberá recurso para o Ministro da Justiça, no prazo de quinze dias, contados da data do conhecimento da decisão.

Art. 11 - É assegurada ao interessado certidão do inteiro teor de decisão referente à censura de obra teatral ou cinematográfica.

Art. 12 - Qualquer recurso regularmente interposto será apreciado e decidido no prazo de trinta dias.

Art. 13 - Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença a seus membros, nos termos da Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971 e do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior de Censura ;é classificado como órgão de deliberação coletiva de 2º grau.

Art. 14 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do presente Decreto, o Conselho proporá projeto de seu regimento Interno ao Ministro da Justiça,  que o expedirá, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Petrônio Portella