Decreto nº 83.927, de 03 de setembro de 1979.

Promulga o Acordo de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 48, de 26 de junho de 1979, o Acordo de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau;

CONSIDERANDO que os Instrumentos de Ratificação do referido Acordo foram trocados em Bissau, a 7 de agosto de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Acordo, nos termos de seu Artigo X, entrou em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de setembro e 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné-Bissau,

CONSIDERANDO as possibilidades e necessidades de suas economias nacionais e com o desejo mútuo de concretizar medidas que permitam intensificar o intercâmbio de bens e serviços, e que evidenciem, no campo comercial, as relações de amizade existentes entre a República Federativa do Brasil e a República da Guiné-Bissau,

DECIDIDOS a dar cumprimento ao que convieram no Artigo V do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, assinado aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e oito, na cidade de Brasília,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

Adotarão as Partes Contratantes as medidas necessárias para estimular e apoiar a celebração de convênios comerciais entre os respectivos Governos e de contratos, a curto, médio e longo prazo, entre empresas, órgãos e/ou entidades de seus respectivos países, para o fornecimento de produtos, com o propósito de obter um intercâmbio comercial crescente e mutuamente vantajoso.

ARTIGO II

Qualquer vantagem, favor, isenção, que seja concedida por uma Parte Contratante, em relação a um terceiro país, será imediata e incondicionalmente estendida à outra Parte Contratante, com a reserva do assinalado o Artigo III deste Acordo.

ARTIGO III

As disposições do Artigo I do Presente Acordo não poderão interferir com as vantagens e facilidades resultantes de união aduaneira, zona livre de comércio ou acordo regional ou sub-regional ou convênios fronteiriços que uma das Partes integre ou venha a integrar; o mesmo se aplica com respeito às vantagens concedidas em decorrência de acordo econômico multilateral, cuja finalidade seja liberalizar o comércio internacional.

ARTIGO IV

Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, ambas as Partes se comprometem a assegurar oportuna e anualmente, através da Comissão Mista Brasil - Guiné-Bissau ou por via diplomática, um intercâmbio de informações sobre suas disponibilidades de venda e necessidades de compra.

ARTIGO V

Os contratos comerciais celebrados no quadro do presente Acordo levarão em conta as condições de preços do mercado internacional e ficarão sujeitos às disposições legais vigentes em cada país.

ARTIGO VI

As questões relacionadas com transportes e fretes, decorrentes dos compromissos estipulados no Artigo I do presente Acordo, serão resolvidas pelas Partes observando a legislação vigente sobre a matéria em ambos os países.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes dispõem que quaisquer divergências de critérios ou quaisquer problemas que se manifestem durante as negociações ou no decorrer da execução de contratos de compra e venda, deverão tratar-se consoante o espírito do presente Acordo.

Em caso de ausência de cláusula específica de conciliação nos próprios contratos e de subsistirem controvérsias substanciais entre empresas e entidades brasileiras e guineenses, que ameacem alterar o desenvolvimento normal do intercâmbio comercial, proceder-se-á a uma conciliação em nível de representantes governamentais de ambas as partes.

ARTIGO VIII

A Comissão Mista Brasil - Guiné-Bissau constituída pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, assinado em dezoito de maio de 1978, será responsável pelo acompanhamento da execução do disposto no presente Acordo.

Ademais, as Partes concordam em efetuar consultas periódicas, no âmbito da Comissão Mista Brasil - Guiné-Bissau, destinadas a avaliar os resultados dos compromissos assumidos em decorrência do estabelecido no Artigo I deste Acordo.

ARTIGO IX

As Partes outorgar-se-ão reciprocamente, de acordo com as respectivas legislações, as facilidades necessárias para a realização de feiras, exposições, missões comerciais e visitas de empresários.

ARTIGO X

O presente Acordo entrará em vigor a partir da troca de instrumentos de ratificação e permanecerá e válido até 31 de dezembro de 1982, sendo renovado tacitamente por períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes o denunciar com seis meses de antecedência ao término de um dos períodos de vigência, devendo comunicar sua decisão imediatamente à outra Parte.

ARTIGO XI

O término deste Acordo não interferirá com a vigência dos convênios e contratos comerciais subscritos no quadro do mesmo.

Feito na cidade de Brasília, aos dezoito dias do mês de maio de 1978, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo ambos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATVA DO BRASIL:

DA GUINÉ-BISSAU:

(Antonio F. Azeredo da Silveira)

(Victor Saúde Maria)