decreto nº 83.923, de 30 de agosto de 1979.
Reduz o interstício de permanência na graduação de subtenente das QM 42-285 e 42-286.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 182, de 20 de fevereiro de 1967 que alterou a Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, modificada pela Lei nº 5.176, de 1º de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º - Fica reduzido para 6 (seis) meses, na categoria Veterinária, para o Quadro de Oficiais Especialistas, nas promoções de 25 de dezembro de 1979 e nas do ano de 1980, o interstício na graduação de subtenente, das Qualificações Militares 42-285 e 42-286, de que trata o item III, do artigo 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão figueiredo
Walter Pires