DECRETO Nº 83.830, DE 09 DE AGOSTO DE 1979.
Suspende o funcionamento das sociedades civis que indica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de 1946, alteração pelo Decreto-lei nº 8, de 16 de junho de 1966, e atendendo a requerimento do Governador do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso o funcionamento da Sociedade Estadual dos Professores do Rio de Janeiro, da Associação dos Professores do Rio de Janeiro e da União dos Professores do Rio de Janeiro, todas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, por promoverem atividades que contrariam o disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no Decreto-lei 1.632, de 4 de agosto de 1978.
Art. 2º - O Ministério Público Federal promoverá a ação de dissolução judicial das entidades referidas no artigo anterior.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João B. de Figueiredo
Petrônio Portella