Decreto nº 83.644, de 28 de junho de 1979.
Aprova as Tabelas de Etapa, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o segundo semestre de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados os valores das anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das rações Operacionais das Forças Armadas, organizadas de conformidade com o que preceitua o artigo 90 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares) e com vigência de 1º de julho a 31 de dezembro de 1979.
Art. 2º - Na execução das referidas tabelas obedecer-se-ão, na Marinha, no Exercício, na Aeronáutica e no Estado-Maior-das-Forças-Armadas, as Instruções aprovadas pelo artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969.
§ 1º - Para atender às peculiaridades da administração das atividades de subsistência, é facultado à Força Singular, para aplicação em seu âmbito, transferir do Quantitativo de Subsistência para o Quantitativo de Rancho, o Reforço de Rancho, o Quantitativo de Rancho Majorado e o Reforço de Rancho Majorado, ou destes para o Quantitativo de Subsistência, bem como transferir da Etapa Comum para o Complemento Regional, ou deste para aquele, uma parcela dos valores aprovados por este Decreto, respeitando-se sempre o valor total da Etapa estabelecido para cada uma das doze áreas.
§ 2º - Para uso da faculdade de que trata o §1º são adotadas as designações: ETAPA COMUM MODIFICADA e COMPLEMENTO REGIONAL MODIFICADO.
§ 3º - É da competência do Ministro-de-Estado, permitida a delegação, o ato de aprovação dos valores resultantes do uso da faculdade de que trata o § 1º.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 28 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B DE FIGUEIREDO
Samuel Augusto Alves Corrêa