Decreto nº 83.582, de 18 de junho de 1979.

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, do terreno designado por Lote 08, da Quadra 514, do Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte - SEP/NORTE, com a área de 2.331,00m2 (dois mil, trezentos e trinta e um metros quadrados), situado na Cidade de Brasília, Distrito Federal, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0168 - 54.923, de 1978.

Art. 2º - O terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à expansão das atividades da cessionária, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João B. de Figueiredo

Márcio João de Andrade Fortes