Decreto nº 83.549, de 5 de junho de 1979.
Cria a Reserva Biológica do Atol das Rocas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea a da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
DECRETA:
Art. 1º - É criada, no litoral brasileiro, a Reserva Biológica do Atol das Rocas, subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º - A Reserva Biológica do Atol das Rocas, compreendendo todas as águas recifes, ilhas e plataforma continental, localizadas no litoral do Rio Grande do Norte, dentro do limite do mar territorial brasileiro, contidos dentro da isóbata 1000, a partir da ilha do Farol, (Gr.Lp (2) B. 6 Seg. 18m. 13m. SG) abrangerá um quadrante cujas coordenadas são: Lat. 03º45º a 03º56'S; Long. 33º37'W' a 33º56'W-Gr, com a área aproximadamente de 36.249 ha (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e nove hectares).
Art. 3º - O Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, fica autorizado, em entrosamento com o Ministério da Marinha, a promover as medidas indispensáveis à instalação e à implantação definitiva de Reserva Biológica.
Art. 4º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a Administração da Reserva Biológica baixará o respectivo Regimento e as instruções que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.
Art. 5º - As águas, as ilhas, a flora, a fauna e as belezas cênicas naturais da região, ficam sujeitas, no que couber, à legislação referente à poluição dos mares e às reservas Biológicas e Parques Nacionais em terra.
Parágrafo único - Fica proibida qualquer alteração do meio ambiente, inclusive a caça e a pesca na área.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de junho de 1979; 158º da Independência a 91º da República.
João b. de figueiredo
Angelo Amaury Stabile