decreto nº 83.397, de 02 de maio de 1979.

Altera a redação do artigo 9º do Decreto nº 78.070, de 15 de julho de 1976, que regula a ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal em Brasília, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 9º do Decreto nº 78.070, de 15 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - O direito de ocupação cessará automaticamente, nos seguintes casos:

I - exoneração, demissão ou dispensa;

II - aposentadoria;

III - movimentação ou transferência definitivas para outra unidade da Federação;

IV - falecimento;'

V - licença para tratar de interesses particulares;

VI - suspensão do contrato de trabalho para tratar de interesses particulares, ingressar em empresa privada ou em entidades da Administração Indireta, com exceção das autarquias federais.

§ 1º - Cessado o direito de ocupação, os ocupantes de imóveis residenciais funcionais deverão restituí-los, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior passará a ser de 180 (cento e oitenta) dias corridos, no caso de ocupante de imóvel tipo "E" ou "F", que se aposentar em virtude de doença especificada em lei, de acidente em serviço ou moléstia profissional. Igual prazo será observado, em caso de óbito, para que a família do servidor falecido desocupe o imóvel, ressalvada a hipótese prevista no § 6º.

§ 3º - Tratando-se de servidor da Administração Direta ou autárquica, ocupante de imóvel tipo "E" ou "F", que esteja cursando ou tenha seu cônjuge ou dependente econômico cursando regularmente estabelecimento de ensino no Distrito Federal, o prazo de desocupação a que se refere o § 1º - desde que haja disponibilidade de imóveis - passará a ser de 30 (trinta) dias corridos após a conclusão do semestre ou ano letivo, conforme o caso.

§ 4º - Tratando-se de servidor da Administração Direta ou autárquica, ocupante de imóvel do tipo "D", que esteja cursando ou tenha seu cônjuge ou dependente econômico cursando regularmente estabelecimento de ensino no Distrito Federal, poderá - desde que haja disponibilidade de imóveis - ser transferido para unidade funcional tipo "E" ou "F", e neste caso o prazo de desocupação a que se refere o § 1º passará a ser de 30 (trinta) dias corridos após a conclusão do semestre ou ano letivo.

§ 5º - Tratando-se de servidores da Administração Direta ou autárquica, ocupantes de imóveis tipo "B", "C" ou "D", que tenham perdido a condição funcional que lhes garantia o direito a ocupá-los, mas que se mantenham, ainda, em atividade, serão deslocados para outro imóvel compatível com a nova situação funcional.

§ 6º - Na hipótese de falecimento ou aposentadoria de ocupante de imóvel funcional, fica assegurado ao cônjuge, à companheira amparada por lei, ao ascendente ou descendente que com ele viviam ou vivem, - desde que sejam servidores da União ou de suas autarquias -, o direito à assinatura de novo termo de ocupação, relativamente ao mesmo imóvel ou a outro, de conformidade com a sua situação funcional."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. De figueiredo

Petrônio Portella