DECRETO Nº 83.283, DE 13 DE MARÇO DE 1979

Promulga o Convênio Cultural Brasil-Grã-Bretanha

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 54, de 8 de junho de 1977, o Convênio Cultural celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinado em Londres, a 14 de outubro de 1976;

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, nos termos de seu Artigo XIII, alínea 1, a 8 de fevereiro de 1979;

DECRETA:

Art. 1º O Convênio Cultural, apenso por cópia ao Presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de Março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto Geisel

Antonio Francisco Azeredo da Silveira

CONVÊNIO CULTURAL

ENTRE o GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E o GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA

E IRLANDA DO NORTE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

Desejosos de expandir suas, relações culturais e estimular uma maior aproximação entre os dois países,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

Para as finalidades deste Convênio, as expressões "território" e "país" passarão a significar, em relação ao Governo do Brasil, a República Federativa do Brasil; e, em relação ao Governo do Reino Unido, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

ARTIGO II

As Partes Contratantes estimularão a criação e o funcionamento em seus territórios de instituições consagradas ao estudo, à pesquisa e à difusão da língua, das letras, das ciências e das artes do país da outra Parte.

ARTIGO III

As Partes Contratantes incentivarão contatos entre seus professores e pesquisadores, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades no território da outra Parte.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes estimularão a concessão de bolsas de estudo a fim de permitir aos estudantes graduados continuarem seus estudos no território da outra Parte.

ARTIGO V

As Partes Contratantes avaliarão da medida em que e das condições sob as quais deverão ser reconhecidos como equivalentes aos certificados e diplomas correspondentes em seu próprio país, os certificados e diplomas expedidos por universidades e estabelecimentos de ensino no pais outra Parte.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes estimularão um melhor conhecimento mútuo de sua cultura, através de exposições, apresentação de peças teatrais, recitais de música e festivais de cinema.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre as autoridades competentes de ambos os países no setor do rádio e da televisão.

ARTIGO VIII

Consoante a legislação e regulamentos em vigor em seu território, cada Parte Contratante facilitará a admissão e exibição em seu território de filmes documentários, artísticos e educativos, procedentes do país da outra Parte.

ARTIGO IX

Consoante a legislação e regulamentos vigentes em seu território, cada Parte Contratante facilitará a circulação, no mesmo, de jornais, livros e revistas, assim como a recepção de programas de rádio e televisão, originários do país da outra parte.

ARTIGO X

Em conformidade com a legislação e regulamentos vigentes em seu território e mediante entendimentos prévios entre as duas Partes, cada Parte Contratante estimulará o intercâmbio de missões científicas, técnicas e culturais para estudos e pesquisas.

ARTIGO XI

Consoante a legislação e regulamentos em vigor em seu território, cada Parte Contratante concederá à outra as facilidades viáveis para a admissão, residência e saída de nacionais da outra Parte Contratante, bem como para a importação do material e equipamento necessário para a execução das estipulações do presente Convênio.

ARTIGO XII

As Partes Contratantes criarão uma Comissão Mista constituída de seis membros, três a serem designados por cada Parte, que se reunirão cada dois anos, alternadamente, no Brasil e no Reino Unido em sessões extraordinárias quando necessário, a fim de supervisionar a execução do presente Convênio.

ARTIGO XIII

(1) O Presente Convênio entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se em Brasília, e permanecerá em vigor até seis meses após a data em que for denunciado, por escrito, por qualquer uma das Partes Contratantes.

(2) Será considerado terminado à data de entrada em vigor do presente Convênio o Convênio Cultural firmado entre as Partes Contratantes em 16 de abril de 1947.

 

Em fé do que, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, os abaixo assinados firmam o presente Convênio.

 

Feito em Londres aos 14 dias do mês de Outubro de 1976, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente idênticos.

 

pelo Governo da República Federativa do Brasil:

 

Roberto de Oliveira Campos

 

Pelo Governo do Reino Unido da GrãBretanha e Irlanda do Norte:

 

E. Rowlands