Decreto nº 83.282, de 13 de março de 1979.

Promulga o Acordo Comercial Brasil - República Popular da China.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 68, de 18 de outubro de 1978, o Acordo Comercial, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China e assinado em Pequim, a 7 de janeiro de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu artigo 11º, em 22 de novembro de 1978;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo Comercial, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República Popular da China,

A seguir denominamos "Partes Contratantes", animados pelo propósito de reforçar a amizade entre os dois povos e de fortalecer e desenvolver suas relações comerciais em base de igualdade e de benefícios recíprocos, resolveram celebrar o presente Acordo Comercial:

ARTIGO 1º

As Partes Contratantes comprometem-se a enviar os maiores esforços e tomar todas as medidas necessárias para fomentar e ampliar o comércio entre os dois Países, aumentar gradualmente a variedade do intercâmbio de mercadorias e fazer o possível para manter o seu equilíbrio comercial.

Em conformidade com as respectivas legislações sobre comércio exterior e câmbio, cada uma das Partes Contratantes concederá as necessárias facilidades para importação e exportação de mercadorias produzidas pela outra Parte Contratante.

ARTIGO 2º

As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente tratamento de nação mais favorecida, não inferior ao que cada uma delas concedeu ou venha a conceder a terceiro país, em relação aos licenciamentos, direitos aduaneiros e demais taxas e impostos de importação e exportação das mercadorias, bem como aos regulamentos, formalidades e procedimentos aduaneiros.

As disposições acima mencionadas não serão aplicadas:

a) aos benefícios especiais, preferenciais, privilégios e isenções que cada uma das Partes Contratantes concedeu ou venha a conceder a países limítrofes, a fim de facilitar o comércio fronteiriço;

b) aos benefícios especiais que cada uma das Partes Contratantes concedeu ou venha a conceder a terceiro país em virtude de sua participação em Zona de Livre Comércio ou em convênios, regionais e sub-regionais de integração;

c) aos benefícios especiais que cada uma das Partes Contratantes concedeu ou venha a conceder a terceiro país em virtude de sua participação em acordos comerciais multilaterais entre países em desenvolvimento.

ARTIGO 3º

A fixação dos preços das mercadorias, objeto de intercâmbio entre os dois Países terá por referência cotações de mercadorias de qualidade e especificações iguais ou comparáveis no mercado internacional e será feita por comprador e vendedor nos contratos comerciais respectivos.

ARTIGO 4º

Os pagamentos nas operações comerciais entre os dois Países efetuar-se-ão em moedas livremente conversíveis, acordados por comprador e vendedor, em conformidade com os regulamentos vigentes em cada um dos dois Países com respeito ao regime de controle de câmbio.

ARTIGO 5º

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas a fim de que as proporções de manufaturados e semi-manufaturados de exportação de ambas as Partes aumentem gradualmente, sem prejuízo do intercâmbio de novos produtos e das mercadorias tradicionais.

ARTIGO 6º

As Partes Contratantes concordam em que o intercâmbio de mercadorias entre os dois Países será efetuado pelas pessoas jurídicas ou físicas que se dediquem, na República Federativa do Brasil, ao comércio exterior e pelas Corporações estatais de comércio da República Popular da China.

Comprador e vendedor poderão assinar, a qualquer momento, durante o período de vigência do presente Acordo, convênios e contratos de importação e exportação de mercadorias considerados necessários por ambas as partes a fim de facilitar o desenvolvimento do comércio entre os dois Países.

ARTIGO 7º

Com o propósito de desenvolver as relações comerciais entre os dois Países, as Partes Contratantes procurarão promover o intercâmbio de delegações de caráter comercial, bem como a realização de feiras e exposições comerciais e, com esse objetivo, serão concedidas de parte a parte as diversas facilidades e, condições normalmente oferecidas nesses domínios, de conformidade com as respectivas legislações em vigor.

ARTIGO 8º

As estipulações do presente Acordo não se aplicam às medidas restritivas que qualquer das Partes Contratantes possa tomar para a proteção da segurança nacional, da saúde pública e da sanidade da fauna e flora, bem como para a proteção de patrimônio artístico, histórico e arqueológico nacional.

ARTIGO 9º

As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Comercial, cujas tarefas serão as de examinar o cumprimento do presente Acordo e estudar as possibilidades e medidas para ampliar o comércio, com benefícios recíprocos.

A referida Comissão reunir-se-á, em princípio, uma vez cada dois anos, alternadamente em Brasília e Pequim, e a data concreta do encontro será estabelecida de comum acordo entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 10

Após a expiração deste Acordo, todos os contratos comerciais e convênios financeiros relacionados ao comércio, assinados de conformidade com o presente Acordo durante a sua vigência, continuarão a ser cumpridos segundo as disposições nele previstas.

ARTIGO 11

O presente Acordo entrará em vigor, provisoriamente, a partir da data de sua assinatura e passará a vigorar definitivamente desde o dia em que as Partes Contratantes se informarem, reciprocamente, do cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas. O presente Acordo vigorará por um período de três anos, e será automaticamente prorrogado por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes notificar a outra, por escrito, três meses antes do término do prazo de vigência, de sua intenção de denunciá-lo.

Feito em Pequim, aos 7 de janeiro de 1978, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República

Pelo Governo da República

Federativa do Brasil:

Popular da China:

Aluízio Napoleão de Freitas Rêgo

Li Chiang