Decreto nº 83 231, de 06 de março de 1979
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre máquinas de escritório, concluído entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório posto em vigor, no Brasil pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil e da Argentina poderão ampliar o programa de liberação do referido Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de novembro de 1978, o Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritórios;
CONSIDERANDO que aquele Protocolo Adicional, segundo dispõe o seu artigo 2º, deverá entrar em vigor trinta dias após a declaração, pelo Comitê Executivo Permanente da ALALC, de compatibilidade do Sexto Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação nº 10 com os princípios e objetivos do Tratado, o que foi feito pela Resolução nº 388, de 13 de dezembro de 1978;
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 12 de janeiro de 1979, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987,de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
José Carlos Soares Freire
SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO nº 10, SOBRE o SETOR DE MÁQUINAS DE ESCRITóRIOS
(Ampliação do programa de liberação)
De conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos plenos poderes, achado em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
Artigo 1º Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 10, acordando a outorga de novas concessões para a importação dos produtos registrados no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de Gravames.
Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare a compatibilidade do Sexto Protocolo Adicional assinado nesta data, com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.
ANEXO
DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EqUIVALENTES E RESTRIÇõES NÃO-TARIFáRIAS, APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS à IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUíDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL
REFERênCIAS
C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem por este Ajuste
LI - Livre importação
E - Exigível
NE - Não exigível
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| GRAVAMES A IMPORTAÇÃO | OBSERVAÇÕES | |||||||||
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| DIREITOS ADUANEITOS | OUTROS DE EFEITOS EQUIVALENTES |
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| AD VALOREM |
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| AD VALOREM |
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NABALALC | PRODUTO | PAÍS | TRATAMENTO | REGIME LEGAL | UNIDADE | ESPECÍ F ICOS | S/CI F | S/AFORA.O U AVAL. | ADICIONAIS | ESPECÍ F ICOS | S/CI F | S/AFORA.OU AVAL. | DEPÓSI TO PRÉVIO | EMOLUMENTOS CONSULARES |
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| % | % | % |
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1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 |
84.51.1.99 | Máquinas de escrever elétrica | AR | C | LI | - | - | 2 | - | - | - | E | - | - | E |
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84.54.0.99 | Máquinas para reproduzir originais em estêncil, mediante leitura por célula fotoelétrica | BR | C | LI | - | - | 2 | - | - | - | E | - | NE | E |
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92.11.0.04 | Ditafones | BR | C | LI | - | - | 3 | - | - | - | E | - | NE | E | Com limite superior de resposta de freqüência até mil ciclos pos segundo |
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional, na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: | Carlos García Martínez |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | Maury Gurgel Valente |