Decreto nº 83 231, de 06 de março de 1979

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre máquinas de escritório, concluído entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório posto em vigor, no Brasil pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil e da Argentina poderão ampliar o programa de liberação do referido Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de novembro de 1978, o Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritórios;

CONSIDERANDO que aquele Protocolo Adicional, segundo dispõe o seu artigo 2º, deverá entrar em vigor trinta dias após a declaração, pelo Comitê Executivo Permanente da ALALC, de compatibilidade do Sexto Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação nº 10 com os princípios e objetivos do Tratado, o que foi feito pela Resolução nº 388, de 13 de dezembro de 1978;

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 12 de janeiro de 1979, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987,de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

José Carlos Soares Freire

SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO nº 10, SOBRE o SETOR DE MÁQUINAS DE ESCRITóRIOS

(Ampliação do programa de liberação)

De conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos plenos poderes, achado em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

ACORDAM:

Artigo Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 10, acordando a outorga de novas concessões para a importação dos produtos registrados no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de Gravames.

Artigo - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare a compatibilidade do Sexto Protocolo Adicional assinado nesta data, com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

ANEXO

DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EqUIVALENTES E RESTRIÇõES NÃO-TARIFáRIAS, APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS à IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUíDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL

REFERênCIAS

C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem por este Ajuste

LI - Livre importação

E - Exigível

NE - Não exigível

 

 

 

 

 

GRAVAMES A IMPORTAÇÃO

       OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

DIREITOS ADUANEITOS

OUTROS DE EFEITOS EQUIVALENTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AD VALOREM

 

 

AD VALOREM

 

 

 

NABALALC

PRODUTO

PAÍS

TRATAMENTO

REGIME LEGAL

UNIDADE

ESPECÍ F ICOS

S/CI F

S/AFORA.O U AVAL.

ADICIONAIS

ESPECÍ F ICOS

S/CI F

S/AFORA.OU AVAL.

DEPÓSI TO PRÉVIO

EMOLUMENTOS CONSULARES

 

 

 

 

 

 

 

 

%

%

%

 

%

%

%

 

 

1

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5

6

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16

 

1

2

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11

12

13

14

15

16

84.51.1.99

Máquinas de escrever elétrica

AR

C

LI

-

-

2

-

-

-

E

-

-

E

 

84.54.0.99

Máquinas para reproduzir originais em estêncil, mediante leitura por célula fotoelétrica

BR

C

LI

-

-

2

-

-

-

E

-

NE

E

 

92.11.0.04

Ditafones

BR

C

LI

-

-

3

-

-

-

E

-

NE

E

Com limite superior de resposta de freqüência até mil ciclos pos segundo

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional, na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

 Carlos García Martínez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

 Maury Gurgel Valente