Decreto nº 83.230, de 06 de março de 1979
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre máquinas de escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de novembro de 1978, o Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 388, de 13 de dezembro de 1978, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que aquele Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada a sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 2º;
DECRETA:
Artigo 1º - A partir do dia 12 de janeiro de 1979, fica incorporado ao Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, o produto máquinas de escrever, eletrônicas, classificado no item 84.51.1.99 da NABALALC.
Artigo 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Artigo 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Artigo 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de março 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTo GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
José Carlos Soares Freire
SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 10, SOBRE o SETOR DE MÁQUINAS DE ESCRITóRIO
(Ampliação do setor industrial)
Em conformidade com o disposto pelo Artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, os Plenipotencíários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
Artigo 1º Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 10, através da incorporação em seu artigo 1º das máquinas de escrever, eletrônicas, item 84.51.1.99 da NABALALC.
Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governo signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: |
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| Carlos García Martínez |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil; |
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| Maury Gurgel Valente |
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: |
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| Rafael Cervantes Acuna |