DECRETO Nº 83.225, DE 1º DE MARÇO DE 1979

Aprova a delimitação das áreas, de terra necessárias à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de ITAIPU, na forma do Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e as declara de utilidade pública, para fins de desapropriação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo XVII do Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e o que consta do Processo MME nº 700.125/78,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a delimitação das áreas de terra efetuada pela entidade binacional ITAIPU, necessária à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de ITAIPU, na margem brasileira, na forma do Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, situadas nos Municípios de Foz do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Matelância, Santa Helena, Marechal Cândido Rondon, Terra Roxa e Guaíra, no Estado do Paraná, com aproximadamente 100.029ha (cem mil e vinte e nove hectares) e a seguir descritas:

DESCRIÇÃO DA ÁREA 1

Superfície aproximada:

31 hectares

Município:

Fóz do Iguaçu

Memorial Descritivo:

 

VÉRTICES E COORDENADAS

VÉRTICES DA POLIGONAL ENVOLVENTE (PE)

COORDENADAS

 

E

N

BV-134-A BV-129 BV-214-A

746.405,6 746.436,0 747.223,8

7.182.468,2 7.181.931,0 7.182.478,9

 

DISTÂNCIA ENTRE OS VÉRTICES SEGUINDO PELA POLIGONAL DE DESAPROPRIAÇÃO (PE)

VÉTICES

METROS (M)

BV-134-A BV-129 BV-124-A

BV-129 BV-124-A BV-134-A

601 1.025 818

DESCRIÇÃO DA ÁREA 2

Superfície aproximada:

95 hectares

Município:

Fóz do Iguaçu

Memorial Descritivo:

 

VÉRTICES E COORDENADAS

VÉRTICES DA POLIGONAL ENVOLVENTE (PE)

COORDENADAS

 

E

N

BV-123-A BV-118 BV-98-A

748.032,8 748.178,2 748.764,4

7.182.489,6 7.181.638,1 7.182.499,4

DISTÂNCIAS ENTRE OS VÉRTICES SEGUINDO PELA POLIGONAL DE DESAPROPRIAÇÃO (PE)

VÉRTICES

METROS (M)

BV-123-A BV-118 BV-98-A

BV-118 BV-98-A BV-123-A

915 2.394 732

DESCRIÇÃO DA ÁREA 3

Superfície aproximada:

780 hectares

Município:

Foz do Iguaçu

Memorial Descritivo:

 

VÉRTICES COORDENADAS

VÉRTICES DA POLIGONAL ENVOLVENTE (PE)

COORDENADAS

 

E

N

BV-4-B BV-40 BV-95-A V3 (*)

749.542,8 752.533,2 749.403,0 749.496,2

7.183.863,5 7.181.232,4 7.187.594,8 7.187.503,9

DISTÂNCIAS ENTRE OS VÉRTICES SEGUINDO PELA POLIGONAL DE DESAPROPRIAÇÃO (PE)

VÉRTICES

METROS (M)

BV-4-B BV-40 BV-95-A V3

BV-40 BV-95-A V3 BV-4-B

7.243 10.040 130(**) 3.641(**)

(*) Ponto do Decreto 74.140 de 28 de maio de 1974.

(**) Distância entre vértices seguindo pela linha do Decreto nº 74.140 de 28 de maio de 1974

DESCRIÇÃO DA ÁREA 4

Superfície aproximada:

99.116 hectares

Municípios:

Fóz do Iguaçu

 

São Miguel do Iguaçu

 

Medianeira

 

Santa Helena

 

Matelância

 

Marechal Cândido Rondon

 

Terra Roxa

 

Guaíra

Memorial Descritivo:

VÉRTICIES E COORDENADAS

VÉRTICES DA POLIGONAL ENVOLVENTE (PE)

COORDENADAS

 

E

N

VO (*) V1 (*) V2 (*) G-250-A G-184 G-112

743.499,9 743.759,9 746.980,3 748.417,5 751.100,8 756.697,3

7.189.925,8 7.189.939,5 7.189.975,2 7.188.555,1 7.187.199,0 7.182.538,4

(*) Ponto do Decreto nº 74.140 de 28 de maio de 1974.

VÉRTICES DA POLIGONAL ENVOLVENTE (PE)

COORDENADAS

 

E

N

G-44 PC-13 PC-87 PC-163 PC-217 PC-303 PC-347 PC-399 PC-452 PC-502 PC-575 PC-624 PC-691 PC-777 TQ-50 TQ-115 O-025 O-68 O-147 O-227 O-268-A O-286-E O-360 O-458 O-581 O-686 O-813 O-885 O-984 O-1.073 O-1.143 O-1.267

754.626,3 756.430,8 755.463,8 757.891,0 760.243,5 763.906,3 764.249,0 768.298,5 771.250,2 770.067,2 761.587,0 766.577,5 761.713,5 756.561,0 760.303,7 758.854,5 758.362,5 762.805,5 766.464,0 769.478,5 772.925,7 772.541,6 767.360,6 768.715,8 773.665,1 779.754,2 783.550,5 782.759,5 779.253,2 775.022,3 772.140,4 765.818,0

7.187.971,1 7.191.773,3 7.193.210,0 7.187.375,9 7.189.888,4 7.184.312,1 7.187.910,7 7.186.886,5 7.188.150,6 7.190.779,0 7.191.808,1 7.194.332,6 7.195.453,4 7.197.258,9 7.198.914,8 7.201.553,1 7.205.164,7 7.198.377,9 7.196.386,0 7.196.671,5 7.195.785,8 7.199.951,1 7.202.291,3 7.204.677,7 7.204.934,9 7.203.377,0 7.206.776,1 7.211.679,1 7.208.718,3 7.211.677,9 7.213.891,3 7.210.750,7

I-294 I-231 I-157 I-91 I-18 SJ-71 SJ-153 SJ-238 SJ-324 SJ-386 SV-509 SV-595 SV-706 SV-227 SV-113 SV-11 SC-93 M-78 DI-59 DI-151 DI-336 DI-397 FF-85 FF-187 FF-279 FF-6.517 FF-409 FF-A-11 FF-913 FF-1.019 FF-1.108 FF-1.312 FF-1.547 FV-227 FV-612 FV-709 FV-926 FV-932 FV-4.006 FV-5.022 FV-4.082 FV-3.264 FV-3.059 FV-3.161 B-59 B-171 B-242 B-347 SL-17 SL-54 SL-116 SL-181 GU-52 GU-131 GU-181 GU-225 A-3 A-36 A-94 A-154 A-201

763.723,4 767.834,0 765.454,6 764.808,5 760.736,6 761.719,1 767.137,0 773.457,5 770.565,5 768.521,2 764.227,0 772.722,2 776.760,4 775.049,8 768.330,0 762.636,9 765.380,9 766.122,4 763.878,3 766.279,5 770.637,5 768.215,8 770.893,2 775.316,5 778.199,6 782.844,1 781.999,3 786.372,5 778.031,6 775.461,6 774.509,4 772.633,0 771.557,4 779.424,8 775.443,6 780.220,5 785.354,0 790.961,5 787.329,4 790.905,8 785.194,9 784.190,2 778.865,0 774.377,4 776.804,0 781.060,7 775.585,4 775.499,1 772.546,8 775.282,7 774.028,3 779.165,7 778.735,7 785.688,5 789.536,6 784.478,8 778.911,9 781.434,8 779.278,4 778.582,3 773.524,0

7.211.795,9 7.213.667,2 7.216.200,1 7.220.592,7 7.222.656,1 7.223.883,3 7.219.318,1 7.219.017,1 7.223.096,1 7.224.806,3 7.227.433,6 7.224.913,5 7.225.557,1 7.230.460,0 7.232.160,5 7.231.233,7 7.236.054,1 7.238.130,5 7.241.844,6 7.240.938,9 7.242.333,7 7.248.396,5 7.245.708,3 7.242.611,4 7.244.799,2 7.239.242,0 7.244.455,1 7.246.883,7 7.248.268,5 7.251.291,1 7.253.662,8 7.255.924,3 7.260.061,0 7.261.484,9 7.266.108,0 7.265.038,4 7.264.555,7 7.261.021,0 7.265.815,0 7.267.155,8 7.268.383,9 7.272.278,7 7.272.197,1 7.272.339,6 7.275.753,2 7.278.065,6 7.279.519,6 7.283.971,8 7.286.105,5 7.287.299,3 7.290.804,9 7.292.681,7 7.297.912,3 7.299.374,7 7.300.272,6 7.302.374,5 7.301.536,3 7.303.888,7 7.308.668,4 7.312.670,5 7.315.681,1

A-280-B T-60-C T-120 T-185-A T-293

774.295,0 772.447,3 776.346,7 777.134,0 784.124,7

7.321.993,9 7.327.843,4 7.328.253,0 7.332.732,3 7.335.220,0

DISTÂNCIAS ENTRE OS VÉRTICES SEGUINDO PELA POLIGONAL DE DESAPROPRIAÇÃO (PE)

VÉRTICES

METROS (M)

VO V1 V2 G-250-A G-184 G-112 G-44 PC-13 PC-87 PC-163 PC-217 PC-303 PC-347 PC-399 PC-452 PC-502 PC-575 PC-624 PC-691 PC-777 TQ-50 TQ-115 O-025 O-68 O-147

V1 V2 G-250-A G-184 G-112 G-44 PC-13 PC-87 PC-163 PC-217 PC-303 PC-347 PC-399 PC-452 PC-502 PC-575 PC-624 PC-691 PC-777 TQ-50 TQ-115 O-025 O-68 O-147 O-227

260(*) 3.200(*) 2.035(*) 11.810 11.985 11.893 12.065 13.956 15.500 9.922 15.719 8.652 10.541 9.331 7.558 12.569 10.584 13.835 16.405 11.555 13.908 12.677 16.054 13.521 17.057

 

(*)Distância entre vértices seguindo pela linha do Decreto nº 74.140 de 28 de Maio de 1974.

O-227 O-268-A O-286-E O-360 O-458 O-581 O-686 O-813 O-885 O-984 O-1.073 O-1.143 O-1.267 I-294 I-231 I-157 I-91 I-18 SJ-71 SL-153

O-268-A O-286-E O-360 O-458 O-581 O-686 O-813 O-885 O-984 O-1.073 O-1.143 O-1.267 I-294 I-231 I-157 I-91 I-18 SJ-71 SJ-153 SJ-238

7.834 5.527 13.469 15.592 19.336 16.274 17.870 8.591 14.104 11.361 10.306 21.322 19.201 13.081 15.043 14.800 16.185 16.297 15.720 14.410

SJ-238 SJ-324 SJ-386 SV-509 SV-595 SV-706 SV-227 SV-113 SV-11 SC-93 M-78 DI-59 DI-151 DI-336 DI-397 FF-85 FF-187 FF-279 FF-6.517 FF-409 FF-A-11 FF-913 FF-1.019 FF-1.108 FF-1.312 FF-1.547 FV-227 FV-612 FV-709 FV-826 FV-932 FV-4.006 FV-5.022 FV-4.082 FV-3.264 FV-3.059 FV-3.161 B-59 B-171 B-242 B-347 SL-17 SL-54 SL-116 SL-181 GU-52 GU-131 GU-181 GU-225 A-3 A-36 A-94 A-154 A-201 A-280-B T-60-C T-120 T-185-A T-293

SJ-324 SJ-386 SV-509 SV-595 SV-706 SV-227 SV-113 SV-11 SC-93 M-78 DI-59 DI-151 DI-336 DI-397 FF-85 FF-187 FF-279 FF-6.517 FF-409 FF-A-11 FF-913 FF-1.019 FF-1.108 FF-1.312 FF-1.547 FV-227 FV-612 FV-709 FV-826 FV-932 FV-4.006 FV-5.022 FV-4.082 FV-3.264 FV-3.059 FV-3.161 B-59 B-171 B-242 B-347 SL-17 SL-54 SL-116 SL-181 GU-52 GU-131 GU-181 GU-225 A-3 A-36 A-94 A-154 A-201 A-208-B T-60-C T-120 T-185-A T-293 V0

15.757 12.922 15.662 14.059 17.692 11.037 17.773 13.306 20.759 20.524 15.123 12.745 15.104 17.189 16.018 15.365 13.696 15.321 8.825 11.445 14.157 9.953 14.066 13.741 14.606 19.630 23.264 18.115 17.566 17.183 14.045 9.369 7.631 15.542 20.219 16.166 10.027 17.347 11.860 16.248 10.392 6.573 8.959 14.587 16.778 15.911 10.908 10.338 9.026 5.550 10.863 10.821 9.068 12.297 14.705 11.049 11.293 13.086 176.000 (*)

(*) Distância aproximada seguindo pela Margem Esquerda do Rio Paraná.

Art. 2º - As áreas de terra referidas no artigo anterior, com exceção das de eventual propriedade de pessoas jurídicas de direito público, localizadas em Fóz do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Matelândia, Santa Helena, Marechal Cândido Rondon, Terra Roxa e Guaíra, no Estado do Paraná, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, de acordo com o artigo 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º - Fica a entidade binacional ITAIPU, autorizada a promover a desapropriação das áreas de terra de que trata o art. 1º de acordo com a legislação vigente, correndo as respectivas despesas por conta do ITAIPU, na forma do disposto no artigo XVII do Tratado de 26 de abril de 1973, referido no artigo 1º deste Decreto.

Art.. 4º - A expropriante poderá invocar, para efeito de imissão provisória na posse, de parte ou da totalidade da área, a urgência a que se refere o artigo 15 e seus §§ do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - As benfeitorias erigidas nas áreas abrangidas no artigo 1º, após a vigência deste Decreto, serão objeto do tratamento previsto no parágrafo primeiro do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.

Art. 6º - As florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas áreas de terra ora declaradas de utilidade pública são consideradas de preservação permanente, de acordo com o artigo 2º, letra "a", item 3, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 1º - É vedado o desflorestamento nas áreas que estejam situadas entre a cota 225 e a poligonal de desapropriação.

§ 2º - Nas demais áreas de que trata este Decreto, a supressão total ou parcial de florestas dependerá de autorização prévia do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvida a ITAIPU Binacional.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

Shigeaki Ueki