Decreto nº 83.060, de 22 de janeiro de 1979
Concede à INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - IATA, autorização para funcionar no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)
DECRETA:
Art. 1º - É concedida à INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - IATA - Associação Internacional dos Transportadores Aéreos, sem fins lucrativos, constituída de acordo com as leis canadenses, com sede em Montreal, Quebec, Canadá, autorização para funcionar no Brasil com Escritórios Técnicos de ligação e colaboração, no continente sul-americano e no Caribe, com as Autoridades da Aviação Civil e com empresas de transporte aéreo, na solução de problemas dos Transportadores associados e de cooperação com a International Civil Aviation Organization e outras organizações internacionais.
Art. 2º - A associação é obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização, sobre transportes aéreos e sobre associações civis, bem como a aplicar no território nacional relativamente a seus associados somente Regulamentos, Resoluções ou Procedimentos que estejam aprovados pelo Governo brasileiro.
Art. 3º - Ficam ainda, estabelecidas as seguintes condições:
I - "A INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - IATA" é obrigada a manter permanentemente Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que forem suscitadas, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial em nome da Sociedade.
II - Todos os atos que a Sociedade praticar no território nacional ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais e controle de suas autoridades administrativas, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade invocar qualquer exceção, ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
III - Qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus estatutos, dependerá de autorização do Governo brasileiro, para produzir efeitos no País.
Art. 4º - A presente autorização de funcionamento poderá ser cassada a qualquer tempo, a juízo do Governo e independente de qualquer indenização, quando forem infringidos os termos desta autorização ou quando o interesse público assim o determine.
Art. 5º - Acompanham este Decreto, em sua publicação, devidamente traduzidos, o Ato Constitutivo da Associação, seu Estatuto Social, a relação dos seus membros, cópia da Ata de Assembléia do Comitê Executivo da Associação autorizando seu funcionamento no Brasil e a nomeação de Representante Geral da Associação no território brasileiro.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
J. Araripe Macedo
ATO CONSTITUTIVO DA ASSOCIAÇÃO
Um ato para constituir a INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION (Aprovado em 18 de dezembro de 1945). - Preâmbulo - Considerando que Herbert James Symington, Companheiro da "Most Distinguished Order of St. Michael and St. George" e Conselheiro de Sua Majestade, da Cidade de Montreal, na Província de Quebec, Presidente da Associação não registrada conhecida como "International Air Transport Association", doravante designada como a "Associação não registrada"; John Cobb Cooper, Executivo, e John Elliot Slater, Executivo, ambos da Cidade de Nova York, no Estado de Nova York, um dos Estados Unidos da América, membros da Comissão Executiva da Associação não registrada; e Hugh Emmett O'Donnell, da Cidade de Montreal, Conselheiro de Sua Majestade e Advogado da Associação não registrada, solicitam, por meio de sua petição em nome da Associação não registrada, que o ato fosse promulgado nos termos adiante expressos, sendo oportuno aceder ao solicitado; - Dessa forma, Sua Majestade, por e com o conselho e consentimento do Senado e da Câmara dos Comuns do Canadá, promulga como se segue:
Definições
1. Neste ato, a menos que o contexto exija diferentemente:
(a) "Serviço aéreo" significa qualquer serviço aéreo realizado por aeronaves para o transporte público de passageiros, correspondência ou carga; - Empresa de transporte aéreo
(b) "empresa de transporte aéreo" inclui as pessoas físicas, pessoas jurídicas e entidades não registradas, companhias, firmas, parcerias, sociedades e associações, ora ou doravante operando um serviço aéreo comercial devidamente autorizado, no transporte de passageiros, correspondência ou carga, sob a bandeira de um Estado apto para ser admitido como membro da International Civil Aviation Organization
(c) "International Civil Aviation Organization" significa as organizações, provisórias e permanentes, previstas pelo Acordo Provisório sobre Aviação Civil Internacional e pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional celebrados no dia 7 de dezembro de 1944, na Cidade de Chicago, no Estado de Illinois, um dos Estados Unidos da América, na Conferência Internacional da Aviação Civil. Constituição - Denominação Social.
2. Os citados Herbert James Symington, John Cobb Cooper, John Elliot Slater e Hugh Emmett O'Donnell, e todos os atuais membros da Associação não registrada, juntamente com as demais pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entidades não registradas, companhias, firmas, parcerias, sociedades e associações que possam doravante com elas associar-se de tempos em tempos para os fins deste Ato, e tornar-se Membros da Associação não registrada, constituem-se sob a denominação de "International Air Transport Association", doravante designada como "a Associação". Objetos.
3. As finalidades, objetos e metas da Associação serão:
(a) promover transporte aéreo seguro, regular e econômico em proveito dos povos do mundo, fomentar o comércio aéreo e estudar os problemas relacionados com isso;
(b) proporcionar meios para colaboração entre as empresas de transporte aéreo direta ou indiretamente dedicadas ao serviço de transporte aéreo;
(c) cooperar com a International Civil Aviation Organization e outras organizações internacionais.
Sede
4. A sede da Associação será na Cidade de Montreal, na Província de Quebec, ou em outro local que a Associação possa determinar por estatuto de tempos em tempos.
Estatutos, normas e regulamentos.
5. A Associação poderá, por estatutos, normas e regulamentos:
(a) estabelecer uma Comissão Executiva da Associação com poderes executivos, determinar o método de eleição ou designação para a mesma ou escolha da mesma, definir a constituição, os poderes, os deveres, o quorum e a duração do mandato de tal Comissão Executiva, e fixar o número, os poderes, os deveres, o quorum, a duração e as condições do mandato dos funcionários e comissões da Associação;
(b) definir e regular as qualificações, admissão, terminação, suspensão e expulsão de membros, determinar as diversas categorias de membros e seus direitos, deveres e privilégios, e fixar as taxas, contribuições e quotas a serem pagas por eles;
(c) determinar a ocasião e o local para a realização da assembléia anual e de outras reuniões da Associação, e a comunicação a ser feita das mesmas;
(d) prover à administração e gerência dos negócios e assuntos da Associação e ao fomento de seus objetos, finalidades e metas, e à delegação, que considere adequada, de qualquer de seus poderes à Comissão Executiva da Associação e a qualquer outra comissão que ela de tempos em tempos indique.
Poderes
6. (1) Além dos poderes gerais a ela conferidos por lei e daqueles expressos alhures neste Ato, a Associação ficará facultada a:
(a) adquirir a totalidade ou qualquer parte dos direitos e bens possuídos ou conservados pela, para a, ou em nome da Associação não registrada;
(b) comprar, tomar em arrendamento ou em permuta, alugar e adquirir por doação, cessão, legação testamentária, legado ou de outra forma, e possuir e conservar quaisquer bens, propriedades ou direitos, móveis ou imóveis, ou qualquer título ou interesse sobre os mesmos, e alienar, vender, permutar, administrar, desenvolver, arrendar, hipotecar, penhorar, alterar, empenhar ou de outro modo dispor deles, da maneira que a Associação determine;
(c) tomar dinheiro emprestado para os fins da Associação;
(d) sacar, passar, aceitar, endossar, descontar, firmar e emitir notas promissórias, letras de câmbio e outros instrumentos negociáveis ou transferíveis;
(e) investir e dispor dos fundos da Associação não imediatamente exigidos, da maneira que seja de tempos em tempos determinada;
(f) ímplementar todos ou qualquer dos objetos da Associação, e fazer todas ou qualquer das coisas acima, como principal, agente, contratante ou a outro tItulo, sozinha ou em conjunto com outrem;
(g) fazer todas as demais coisas que sejam inerentes ou conducentes à consecução dos objetos e ao exercício dos poderes da Associação.
6. (2) Nada do que conste deste parágrafo deverá ser tido como uma autorização para a Associação emitir qualquer nota pagável ao seu portador ou qualquer nota promissória que se destine a ser posta em circulação como dinheiro, ou como a nota de um banco, ou se dedicar a atividades bancárias ou securitárias.
Permanência nos cargos dos atuais Funcionários
7. Os atuais funcionários e membros da Comissão Executiva e das comissões da Associação não registrada, obedecidos os estatutos, normas ou regulamentos da Associação não registrada, continuarão a ocupar seus cargos até que seus sucessores tenham sido designados ou eleitos de acordo com as disposições deste Ato e dos estatutos, normas ou regulamentos elaborados segundo o mesmo.
Constituição existentes, estatutos e normas mantidos.
8. A constituição, os estatutos e as normas atuais da Associação não registrada, na medida em que não firam o Direito ou as disposições deste Ato, serão a constituição, os estatutos e as normas da Associação, até que alterados ou revogados em uma assembléia geral anual ou extraordinária da Associação.
Poderes extra-territoriais.
9. A Associação poderá exercer suas funções em todo o Canadá ou alhures, e reuniões da Associação e da Comissão Executiva e de quaisquer outras comissões da Associação poderão ser realizadas em qualquer outro lugar além da sede da Associação, e dentro ou fora do Canadá.
Selo
10. A Associação poderá adotar e usar um selo social na forma que seja considerada conveniente.
CONTRATO SOCIAL
ARTIGO I. - DENOMINAÇÃO.- Denominação.- A denominação desta Associação é INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION.
ARTIGO II.- LOCALIZAÇÃO.- Sede - A Sede desta Associação, será mantida na Cidade em que estiver situada a Sede da International Civil Aviation Organization, ou em outro local que a Associação determine, por alteração do Contrato, de tempos em tempos.
ARTIGO III.- METAS E OBJETOS. Promoção do transporte aéreo seguro, regular e econômico - Colaboração entre empresas de transporte aéreo - Cooperação com a ICAO. As metas e objetos desta organização serão:
(1) Promover transporte aéreo seguro, regular e econômico em proveito dos povos do mundo, fomentar e comércio aéreo e estudar os problemas relacionados com isso;
(2) Proporcionar meios para colaboração entre as empresas de transporte aéreo direta ou indiretamente dedicadas ao Serviço de transporte aéreo;
(3) Cooperar com International Civil Aviation Organization e outras organizações internacionais.
ARTIGO IV. MEMBROS. Categorias - Ativos - Associados - Perda de qualidade - Transferência - Mudança de atividade - Pedido de ingresso - Efetividade - Procedimento de Recurso.
(1) Os Membros da Associação serão classificados da seguinte maneira:
(a) Ativos, e
(b) Associados.
(2) Qualquer empresa de transporte aéreo, tal como se define no Ato Constitutivo, que esteja operando um serviço aéreo, tal como se define no Ato Constitutivo, entre os territórios de dois ou mais Estados, faz jus à qualidade de Membro Ativo.
(3) Qualquer empresa de transporte aéreo, tal como se define no Ato Constitutivo, que esteja operando um serviço aéreo, tal como se define no Ato Constitutivo, faz jus à qualidade de Membro Associado, desde que não se qualifique à categoria de Membro Ativo.
(4) Seis meses depois de um Membro perder sua aptidão à categoria de que desfruta, tal qualidade de membro cessará automaticamente, a menos que, durante tal período, o Membro tenha requerido à Comissão Executiva transferência para a categoria a que faz jus; neste último caso, a qualidade de membro de que desfruta será mantida até que a Comissão Executiva tenha aprovado ou rejeitado o pedido de transferência para uma Categoria diferente. Qualquer Membro que mude sua atividade de uma maneira tal que altere sua habilitação à qualidade de membro, deverá notificar o Secretário por escrito, ficando entendido, contudo, que a falta de tal notificação não fará com que este parágrafo fique sem efeito.
(5) O pedido de ingresso como Membro na Associação será submetido à Sede na forma e com os pormenores exigidos pela Comissão Executiva, para consideração e medidas da mesma. Se o pedido for encontrado em ordem e seu autor preencher os requisitos para eleição para a Associação, o autor do pedido será devidamente eleito pela Comissão Executiva para a condição de membro e que faz jus, de outra forma sendo o pedido rejeitado. A eleição para a condição de membro será efetivada quando do pagamento de taxas de ingresso e quotas relativas ao ano corrente.
(6) Qualquer candidato à qualidade de membro cujo pedido seja rejeitado pela Comissão Executiva poderá recorrer à Associação na Assembléia Geral de Membros seguinte, e a decisão tomada nessa ocasião será definitiva.
ARTIGO V.- PERDA DA QUALIDADE DE MEMBRO.- Renúncia - Efetividade da renúncia - Cassação pela Comissão Executiva - Transgressão de Regulamentos da Conferência - Falência - Exclusão do Estado do Membro da ICAO - Readmissão após exclusão do Estado do Membro da ICAO - Exclusão quando um Membro opera sob bandeiras de dois Estados e ambos os Estados são excluídos da ICAO - Efetividade da cassação - Pedido de arbitragem - Decisão por maioria de árbitros.
(1) Qualquer Membro poderá renunciar dando ciência de tal renúncia ao Diretor-Geral por meio de carta registrada ou cabograma. Tal renúncia se tornará efetiva trinta dias após a comunicação da mesma por carta registrada ou cabograma, mas sua efetividade não exonerará o Membro de suas obrigações para com a Associação no tocante a quotas pela condição de membro ou outras que sejam devidas pelo Membro na data em que a renúncia se torne efetiva.
(2) (a) A condição de ativo ou associado de qualquer Membro poderá ser cassada pela Comissão Executiva, após lhe ser dado aviso adequado e concedida uma audiência, pelas seguintes razões:
(i) Transgressão pelo Membro em questão de um ou mais artigos do Contrato Social, ou de um regulamento adotado consoante o mesmo;
(ii) Não obediência pelo Membro em questão a quaisquer procedimentos da Associação adotados para fazer face a transgressões de decisões da Conferência de Tráfego;
(iii) Um Membro ser declarado falido, ser colocado sob intervenção ou fazer uma cessão em benefício de seus credores, ou perder a autorização segundo a qual esteja operando.
(b) (i) A Comissão Executiva cassará a condição de ativo ou associado de qualquer Membro que opere sob a bandeira de um Estado excluído da qualidade de membro da International Civil Aviation Organization, desde que todos os membros de tal Organização, sob cuja bandeira serviços aéreos regulares sejam operados pelos Membros da Associação, que não o Estado excluído, reconheçam tal exclusão como valida e obrigatória para eles.
(ii) Não obstante quaisquer outras disposições contidas neste Contrato quanto à habilitação à qualidade de membro, um Membro cuja condição como tal tenha sido cassada nos termos deste parágrafo não será readmitido na Associação até que o Estado sob cuja bandeira ele opera serviços aéreos regulares deixe de observar a condição de membro excluído da International Civil Aviation Organization.
(iii) Em qualquer caso, sempre que um Membro da Associação operar um serviço aéreo regular sob as bandeiras de dois ou mais Estados, as disposições dos subparágrafos (2) (b) (i) e (ii) não se aplicarão a tal membro ou com respeito a ele, a menos que todos os Estados sob cujas bandeiras ele assim opera tenham sido excluídos de grupo de membros da Internacional Civil Aviation Organization e tal exclusão seja reconhecida nos termos previstos na estipulação, contida no dito subparágrafo (2) (b) (i).
(3) O único recurso de qualquer empresa de transporte aéreo Membro que tenha sua condição de membro cassada pela Comissão Executiva nos termos do Parágrafo (2) deste Artigo, será o de buscar arbitragem na forma disposta adiante neste Parágrafo (3). Tal cassação terá efeito e se tornará definitiva sessenta dias após aviso escrito ao Membro em questão de tal medida, a menos que, dentro desse período, o Diretor-Geral tenha recebido de tal Membro uma solicitação escrita de arbitragem, solicitação esta que deverá conter o nome de um árbitro escolhido por tal empresa de transporte aéreo preparado para servir. Nos trinta dias posteriores ao recebimento de tal solicitação, a Comissão Executiva deverá designar seu árbitro preparado para servir. Os dois árbitros assim nomeados deverão designar um terceiro árbitro, também preparado para servir, e, na falta ou impossibilidade de concordância quanto a esse terceiro árbitro dentro de trinta dias, o mesmo deverá ser escolhido pelo Presidente da Câmara de Comércio Internacional. Os árbitros deverão passar sem demora à consideração de todos os assuntos submetidos pelo Membro da Associação, e terão de proferir uma decisão nos noventa dias posteriores à indicação do terceiro árbitro. A decisão da maioria desses árbitros será definitiva e obrigará a Associação e o Membro em questão. Se a decisão dos árbitros favorecer a Associação, o Membro em questão perderá imediatamente sua condição como tal e arcará com todos os custos de tal arbitragem. Se a decisão dos árbitros favorecer o Membro, a decisão da Comissão Executiva que suscitou a arbitragem se tornará nula, correndo por conta da Associação os custos da arbitragem.
ARTIGO V (A)
LIMITAÇÕES DOS DIREITOS DE MEMBRO
Não atendimento a obrigações financeiras - Efeito da limitação - Comparecimento a assembléias - Direitos de voto e serviço em Comissões - Não cumprimento de entendimentos para satisfação de obrigações financeiras. - Os direitos de um Membro que deixe de pagar qualquer taxa, multa ou outra obrigação financeira para com a Associação nos 180 dias posteriores à data em que tal taxa, multa ou outra obrigação financeira se tenha tornado pagável, e não tome providências, dentro de tais 180 dias, satisfatórias para a Comissão Executiva, para o pagamento dessas obrigações, ficarão automaticamente limitados até que a dita taxa, multa ou outra obrigação financeira seja paga. O Secretário notificará todos os Membros de tal limitação. Um membro cujos direitos de membro tenham sido limitados poderá continuar a comparecer a todas as assembléias e conferências às quais tinha o direito de comparecer antes da limitação, mas não terá direito a voto em qualquer dessas assembléias ou conferências, nem seu representante poderá agir como membro de qualquer comissão, inclusive a Comissão Executiva; de outro modo seus direitos, deveres e obrigações, segundo este Contrato ou Disposições para a regulamentação e condução de Comissões e Conferências da IATA, não serão invalidados pela limitação de seus direitos de membro. Um Membro que tenha tomado providências satisfatórias para a Comissão Executiva no sentido de pagar qualquer taxa, multa ou outra obrigação financeira para com a Associação ficará automaticamente limitado no caso de deixar de implementar tais providências.
ARTIGO VI
QUOTAS DOS MEMBROS E ORÇAMENTO
Data e método de avaliação - Membros Ativos - Membros Associados - Taxa de ingresso - juros sobre obrigações pendentes - Dispensa da cláusula de juros - Aviso de juros pagáveis - Requisição de dados Não fornecimento de dados - Não pagamento de quotas - Submissão e componentes do orçamento anual - Aprovação do orçamento anual - Caso de reembolso de quantias pagas por Membros ao cessar a condição de membro.
(1) As quotas anuais de Membros Ativos serão fixadas anualmente, para o ano civil seguinte, pela Assembléia Geral Anual, segundo recomendação da Comissão Executiva, devendo guardar, na medida do praticável, uma relação justa com o montante das operações aéreas internacionais de tais Membros. As quotas de um Membro Ativo relativamente a qualquer ano não serão inferiores ao montante fixado para Membros Associados segundo o Parágrafo (2).
(2) As quotas anuais de todos os Membros Associados serão uma importância determinada de tempos em tempos pela Assembléia Geral, segundo recomendação da Comissão Executiva.
(3) A Taxa de ingresso a ser paga por Membros Ativos ou Associados será determinada de tempos em tempos pela Assembléia Geral.
(4) Juros se vencerão e tornarão devidos, à taxa determinada de tempos em tempos pela Comissão Executiva, de acordo com taxas correntes do mercado, sobre quaisquer quotas, taxas, contribuições e/ou quaisquer outras quantias devidas por Membros, a contar do dia designado pela Comissão Executiva para o pagamento de qualquer dessas quotas, taxas, contribuições e/ou quantias, a menos que, em circunstâncias excepcionais, a Comissão Executiva dispense esta exigência.
(5) As quotas de todos os Membros serão calculadas anualmente, em termos de Dólares Norte-Americanos. A Comissão Executiva notificará os Membros do montante das quotas pagáveis tão logo seja possível após sua determinação, e os Membros deverão pagar tais quotas dentro do prazo razoável, depois do recebimento de tal notificação, que seja especificado pela Comissão Executiva. A notificação também especificará que as quotas pagáveis à Associação renderão juros à taxa determinada de tempos em tempos pela Comissão Executiva, se não forem pagas no ou antes do dia designado pela Comissão Executiva para o respectivo pagamento.
(6) A Comissão Executiva, através do Diretor-Geral, terá o direito de exigir de todos os Membros Ativos os relatórios e dados que ache necessários para o cálculo das ditas quotas. O fato de um Membro deixar de fornecer ou se recusar a fornecer dados completos e corretos assim exigidos poderá ser considerado nesta Comissão Executiva uma transgressão deste Contrato.
(7) O não pagamento de todas as quotas dentro do prazo especificado pela Comissão Executiva, e o não pagamento de juros sobre as mesmas à taxa assim fixada, poderão ser considerados pela Comissão Executiva uma transgressão deste Contrato.
(8) A Comissão Executiva deverá, antes da assembléia anual dos Membros, preparar um orçamento para o ano civil seguinte, indicando as despesas e receitas estimadas, o qual será submetido aos Membros Ativos em sua assembléia anual. As despesas orçamentárias deverão incluir os custos do estabelecimento e manutenção da Sede e de Escritórios sucursais instalados pela Comissão Executiva: os salários e despesas dos funcionários executivos e da secretaria; as despesas das sessões comerciais da Comissão Executiva; os gastos com transporte dos membros da Comissão Executiva quando viajarem para tratar de negócios da Comissão Executiva; e outras despesas que sejam autorizadas pela Comissão Executiva ou por qualquer Assembléia Geral. Os Membros Ativos aprovarão o orçamento para o ano civil seguinte.
(9) Com a perda da condição de membro, por renúncia ou diferentemente, um Membro não fará jus à devolução de quaisquer quantias pagas à Associação, ficando estipulado, contudo, que a Comissão Executiva poderá autorizar a devolução de uma parcela "pro rata" de Quotas de Membro correntes relativamente ao ano da perda da condição de membro.
ARTIGO VII
AUTORIDADE
Assembléia Geral - A Comissão Executiva.
(1) A autoridade suprema da Associação está conferida à Assembléia Geral, composta de representantes dos Membros Ativos da Associação.
(2) A Comissão Executiva eleita pela Assembléia Geral, como se dispõe neste Contrato Social, exercerá as funções executivas da Associação dentro do arcabouço deste Contrato, e com os poderes adicionais em que seja investida de tempos em tempos por resolução da Assembléia Geral.
ARTIGO VIII
ASSEMBLÉIAS GERAIS
Determinação de data e jurisdição - Aviso - Submissão de ítens para a Agenda - Funções - Consideração de assuntos não incluídos na Agenda - Assembléias Gerais Extraordinárias - Quorum - Votação - Direitos de Membros Associados - Organização de conferências sobre tráfego e tarifas - Organização de grupos regionais de Membros - Certificação de que resoluções da Assembléia Geral contrariam lei ou política nacional - Efeito da certificação.
(1) (a) Uma Assembléia Geral da Associação será realizada anualmente em local e hora determinados na Assembléia Geral, precedente ou em uma Assembléia Geral dois anos mais cedo. Se não tiverem sido determinados local e hora em qualquer de tais assembléias anteriores, os mesmos serão determinados pela Comissão Executiva.
(b) Aviso da Assembléia Geral Anual, incluindo a Agenda dos assuntos a serem submetidos à mesma preparada pela Comissão Executiva, deverá ser enviado pelo correio aos Membros com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data da Assembléia. Os Membros Ativos poderão submeter a Comissão Executiva assuntos para inclusão na Agenda, com a antecedência mínima de sessenta dias sobre a data da Assembléia Geral Anual. Qualquer assunto assim submetido por um Membro Ativo que não tenha sido incluído na Agenda, poderá ser considerado na assembléia mediante o voto majoritário dos Membros Ativos presentes.
(c) A Assembléia Geral deverá:
(i) Eleger o Presidente.
(ii) Eleger os membros da Comissão Executiva (+).
(iii) Receber e considerar relatórios da Comissão Executiva ou de outras comissões ou funcionários da Associação.
(v) Pronunciar-se sobre as contas relativas ao ano passado.
(v) Aprovar o orçamento para o ano seguinte; e poderá
(vi) Determinar que comissões técnicas ou de outra natureza sejam organizadas pela Comissão Executiva, como se dispõe no Artigo IX, Parágrafo (6).
(viiI) Tratar dos outros assuntos que constem da agenda para a assembléia ou que sejam propostos pela Comissão Executiva. Qualquer outro assunto somente poderá ser objeto de consideração na Assembléia mediante o voto de dois terços dos Membros Ativos presentes.
(+) A 27ª ASSEMBLÉIA GERAL ANUAL APROVOU OS SEGUINTES TERMOS DE REFERÊNCIA PARA A COMISSÃO NOMEADORA.
1. Antes da conclusão de uma Assembléia Geral Anual, o Presidente deverá designar uma Comissão Nomeadora para fazer recomendações à Assembléia Geral Anual seguinte com respeito a indicações para a Comissão Executiva.
2. Tal Comissão Nomeadora será composta de 10 designados: 5 dentre os membros correntes da Comissão Executiva e 5 de fora da Comissão. Além disso, o Presidente da IATA quando da designação da Comissão Nomeadora será, "ex offício", membro da Comissão e atuará como seu Presidente.
3. Os Membros da Comissão Nomeadora servirão por um período de um ano, não estando aptos para nomeação para a Comissão Executiva durante esse período.
4. Em uma data posterior a 1º de janeiro do ano seguinte ao da designação da Comissão Nomeadora, solicitar-se-á aos Membros que apresentem nomes de candidatos adequados para consideração. Ao submeterem tais nomes, os Membros deverão fornecer informações de "background" sobre os candidatos semelhantes àquelas exigidas para nomeados para Comissões Permanentes.
5. Tais nomeações e outras que possam ser feitas por membros da Comissão Nomeadora serão revisadas pela Comissão Nomeadora em uma reunião convocada pelo Secretário, em consulta com o Presidente da Comissão e o Diretor-Geral comparecerá a tal reunião.
6. Sete membros da Comissão constituirão um quorum, e qualquer decisão tomada pela Comissão Nomeadora exigirá os votos afirmativos de pelo menos 7 membros. Não será permitido votar por procuração.
7. Ao Considerar os nomes que lhe forem propostos, a Comissão Nomeadora deverá levar em consideração os seguintes princípios gerais:
(i) A contribuição esperada da pessoa ao funcionamento da Comissão e sua proficiência particular, assim como sua experiência na indústria do transporte aéreo;
(ii) Levando em conta diferenças de nomenclatura nas diversas linhas aéreas, a pessoa deverá ocupar um dos seguintes cargos: Presidente do Conselho - Presidente da companhia - Executivo Chefe ou Diretor-Gerente;
(iii) O bom conceito da companhia e sua contribuição para a manutenção da IATA no tocante a finanças, cessão de elemento humano para comissões, etc.
(iv) A necessidade de representação geográfica adequada na Comissão, a conveniência de continuidade e, ao mesmo tempo, de um certo grau de rotatividade na composição da Comissão.
8. Uma lista de nomes recomendados pela Comissão Nomeadora será submetida aos Membros no primeiro dia da Assembléia Geral Anual.
9. O Secretário da IATA atuará como Secretário da Comissão Nomeadora
(2) Uma Assembléia Geral extraordinária dos Membros poderá ser convocada pela Comissão Executiva a qualquer tempo, pelo envio aos Membros, pelos menos sessenta dias antes da data fixada para tal Assembléia, de um aviso dessa Assembléia e de uma exposição de sua agenda. Uma Assembléia Geral extraordinária será convocada por solicitação escrita de um terço dos Membros Ativos endereçada à Comissão Executiva com uma exposição da agenda proposta. A Comissão Executiva convocará a assembléia da maneira e com o aviso acima prescritos.
(3) Uma maioria dos Membros Ativos da Associação, presentes ou representados, constituirá um quorum de qualquer Assembléia Geral. Cada Membro Ativo terá um voto, a ser depositado por seu representante devidamente autorizado ou procurador, mas nenhum representante de qualquer Membro deterá as procurações de mais de dois outros Membros Ativos.
(4) Membros Associados não terão voto, mas estarão aptos a participar das atividades da Associação da seguinte maneira:
(a) Em sessões especificamente reservadas à discussão de problemas que afetem tanto Membros Ativos como Associados; e
(b) Nas comissões que sejam escolhidas pela Comissão Executiva.
(5) A Associação, em qualquer Assembléia Geral, ou em uma Assembléia Extraordinária convocada para tal fim, poderá organizar as conferências de membros acerca de tráfego e tarifas que sejam exigidas ou permitidas segundo leis e regulamentos aplicáveis, e estabelecer grupos regionais de Membros para tratar de problemas locais e coordená-los com as funções gerais da Associação.
(6) Um Membro poderá apresentar à Comissão Executiva certificação por escrito no sentido de que as disposições de uma resolução aprovada por uma Assembléia Geral fariam com que tal Membro, ao tomar ou se abster de tomar medidas segundo as mesmas, transgredisse uma lei ou regulamento aplicável, ou a política oficial do Estado de que tal Membro seja um nacional. Se tal certificação se basear na transgressão de uma lei ou regulamento, deverá ser acompanhada de um parecer de consultor jurídico credenciado ou outra confirmação legal considerada apropriada pela Comissão Executiva. Uma vez recebida dita certificação, a Comissão Executiva deverá notificar de imediato todos os demais Membros de que o Membro assim certificou e declarar dita resolução sem efeito, submetendo-a a nova consideração pelos Membros Ativos na Assembléia Geral seguinte.
ARTIGO IX
ADMINISTRAÇÃO
Presidente - Duração do mandato do Presidente - Condição honorária do Presidente - Comissão Executiva - Perda da qualidade de membro da Comissão Executiva durante o mandato - Mandato dos Membros da Comissão Executiva - Mandato no caso de aumento do número de membros da Comissão Executiva - Quorum em reuniões da Comissão Executiva - Validade de decisões da Comissão Executiva - Aprovação de decisões por correspondência - Votação por correspondência - Designação de subcomissões - Delegação de deveres e funções - Funcionário presidente - Poderes e deveres da Comissão Executiva - Administração Geral - Determinação de política - Supervisão de sucursais e organizações regionais - Escolha de sucessores no caso de vacância - Estabelecimento de escritórios sucursais - Eleição do Diretor-Geral - Eleição do Secretário - Eleição do Tesoureiro - Designação de comissões técnicas e outras - Membros das comissões - Vacâncias nas comissões - Ocasião das reuniões da Comissão Executiva - Reuniões extraordinárias da Comissão Executiva - Normas e regulamentos da Comissão Executiva - Delegação de poderes à Comissão Executiva.
(1) O Presidente será eleito na Assembléia Geral Anual dentre representantes de linhas aéreas que desfrutem da condição de Membros Ativos da Associação. Assumirá o cargo ao término da Assembléia Geral Anual em que seja eleito e presidirá a Assembléia Geral Anual seguinte, permanecendo no cargo até que seu sucessor assuma. Se o Presidente não for um membro eleito da Comissão Executiva, será membro "ex offício" durante seu mandato como Presidente.
(2) (a) A Comissão Executiva da Associação será composta de um mínimo de nove e um máximo de vinte e uma pessoas, escolhidas dentre representantes dos Membros Ativos, todas as quais servirão sem remuneração. Se qualquer dessas pessoas assim eleitas deixar, durante seu mandato, de ser representante do Membro Ativo do qual era representante por ocasião de sua eleição, ou se a empresa de transporte aéreo da qual é representante deixar de ser um Membro ativo, perderá sua condição de membro da Comissão Executiva. Se qualquer membro da Comissão Executiva deixar de comparecer a três reuniões regulares consecutivas da Comissão, sua condição de membro da Comissão Executiva ficará automaticamente cassada, a menos que apresente à Comissão Executiva, antes do encerramento da terceira reunião em questão, prova de que o não comparecimento a uma ou mais de tais reuniões se deveu a razões médicas adequadas ou a outro caso de força maior aceito pela Comissão Executiva.
(b) Da Comissão Executiva eleita na eleição original, aproximadamente um terço de seus membros terão mandato de um ano; aproximadamente um terço, de dois anos; e aproximadamente um terço, de três anos, e até que seus respectivos sucessores sejam eleitos e assumam. Se, a qualquer tempo, o número de membros da Comissão Executiva for aumentado, a Assembléia Geral fixará os mandatos dos membros adicionais a serem eleitos por um, dois ou três anos, de modo que a todo tempo aproximadamente um terço do total de membros vague anualmente para eleição, sendo depois disso cada membro eleito para um mandato de três anos.
(c) Sete membros da Comissão Executiva constituirão um quorum em qualquer reunião regular ou extraordinária da Comissão, mas decisões da Comissão somente serão consideradas válidas quando aprovadas por uma maioria de todos os membros da Comissão. - Tal aprovação por membros que não estejam presentes à reunião poderá ser expressa na forma de carta, telegrama, cabograma ou outro instrumento escrito. - No intervalo entre reuniões, decisões da Comissão Executiva poderão ser tomadas e consideradas válidas se aprovadas por uma maioria dos membros da Comissão, na forma de carta, telegrama, cabograma ou outro instrumento escrito.
(d) A Comissão Executiva poderá também formar subcomissões com seus membros e determinar suas funções e obrigações, e, se considerado aconselhável, delegar a uma subcomissão poderes para desempenhar funções e obrigações expressas da Comissão Executiva no intervalo entre reuniões da mesma.
(e) A Comissão Executiva, em cada reunião, escolherá um de seus membros para atuar como presidente desta reunião.
(3) À Comissão Executiva serão atribuídos os seguintes poderes e deveres:
(a) Administração e controle gerais dos negócios, fundos e bens da Associação;
(b) Autoridade para representar a Associação e, de tempos em tempos, determinar e fixar sua política dentro do arcabouço deste Contrato e das resoluções adotadas pela Assembléia Geral;
(c) Controle e supervisão das atividades das sucursais ou organizações regionais que sejam estabelecidas consoante este Contrato Social;
(d) No caso de uma vacância em sua composição, escolher um sucessor para servir até a Assembléia Geral Anual seguinte.
(4) A Comissão Executiva poderá estabelecer Escritórios Sucursais em várias partes do mundo.
(5) (a) Sujeito a confirmação por uma Assembléia Geral da Associação, a Comissão Executiva elegerá e determinará a duração do mandato, os deveres e a remuneração de um Diretor-Geral, que será o Executivo Chefe e funcionário administrativo da Associação. O Diretor-Geral será diretamente responsável ante a Comissão Executiva, e desempenhará suas funções sob sua supervisão e autorização. Ele deverá designar o "staff", dentro do disposto no orçamento da Associação, que seja necessário para o funcionamento da Sede e das sucursais e outras comissões que sejam estabelecidas de tempos em tempos.
(b) A Comissão Executiva também elegerá e determinará a duração do mandato, deveres e remuneração dos funcionários da Associação, inclusive
(i) Um Secretário, que, sujeito à supervisão e autoridade do Diretor-Geral, exercerá as funções de Secretário e consignará os trabalhos das Assembléias Gerais e da Comissão Executiva, bem como se desincumbirá dos demais deveres e responsabilidades que lhe sejam atribuídos; e
(ii) Um Tesoureiro, que, sujeito à supervisão e autoridade do Diretor-Geral, será responsável pelas contas e registros financeiros da Associação, pela custódia e proteção de seus fundos, bem como se desincumbirá dos demais deveres e responsabilidades que lhe sejam atribuídos.
(6) A Comissão Executiva poderá designar e determinar as funções das comissões técnicas e outras que a Assembléia Geral tenha achado aconselháveis ou que ela possa considerar necessário para o devido funcionamento da Associação. Os membros dessas comissões, sujeitos a confirmação da Assembléia Geral da Associação, serão escolhidos dentre os Membros da Associação e servirão sem remuneração. No caso de uma vacância na composição de tais comissões, a Comissão Executiva poderá indicar um sucessor para servir até o término da Assembléia Geral Anual seguinte ou durante o mandato não expirado, o que quer que se dê primeiro.
(7) Reuniões regulares da Comissão Executiva serão realizadas imediatamente antes e depois da Assembléia Geral Anual e nas demais ocasiões previstas nas normas da Comissão Executiva. Além disso, reuniões extraordinárias poderão ser, ou, por solicitação escrita de quatro membros da Comissão, serão, convocadas. Aviso com a antecedência mínima de vinte dias de tais reuniões extraordinárias, bem como a finalidade para a qual se há de convocar cada reunião extraordinária, deverá ser dado a cada membro da Comissão Executiva.
(8) A Comissão Executiva, de tempos em tempos, adotará, alterará ou revogará suas normas e regulamentações necessárias para o desempenho de suas funções. Tais normas e regulamentações não discreparão deste Contrato Social nem dos atos ou resoluções da Assembléia Geral.
(9) A Associação poderá, em qualquer Assembléia Geral Anual ou em uma assembléia extraordinária para tanto convocada, delegar à Comissão Executiva os poderes e a autorização adicionais que sejam considerados necessários ou aconselháveis para o desempenho das funções da Associação. Dita delegação de autoridade poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
ARTIGO X
AVISOS
Ocasião do aviso - Dispensa de aviso. - Todos os avisos a serem dados a Membros deverão ter uma sua cópia postada, como correspondência registrada, para o endereço oficial do Membro registrado na Sede da Associação. A data de postagem constitui a data a partir da qual corre o prazo de aviso. Ditos avisos postados poderão ser suplementados por comunicação telegráfica ou cabográfica. Os Membros poderão, por escrito ou mediante telegrama, dispensar qualquer de tais avisos.
ARTIGO XI
LÍNGUAS
Línguas. - As línguas oficiais da Associação serão aquelas estipuladas de tempos em tempos para assembléias ou documentos da International Civil Aviation Organization.
ARTIGO XII
ALTERAÇÃO
Alteração do Contrato Social. - Este Contrato poderá ser alterado, em qualquer assembléia geral, pelo voto de quatro quintos dos Membros Ativos presentes, em pessoa ou por procuração, e com direito a voto, desde que uma exposição do teor da alteração proposta tenha sido incluída na agenda submetida pela Comissão Executiva para a Assembléia Geral em que tal resolução tenha sua adoção proposta.
ARTIGO XIII
DISSOLUÇÃO
Distribuição dos fundos no caso de dissolução. - A Associação poderá, a qualquer tempo, ser dissolvida por resolução da Assembléia Geral da Associação aprovada por escrito por dois terços dos Membros Ativos. No caso de dissolução, os fundos e bens da Associação serão distribuídos entre os Membros na proporção de suas contribuições totais à Associação.
MEMBROS ATIVOS em 1º de janeiro de 1977. - AERLINGUS TEORANTA (+) - Irlanda. - AERLINTE EIREANN (IRISH INTERNATIONAL) (+) - Irlanda. - AEROCONDOR AIRLINES - Colômbia - AEROLINEAS ARGENTINAS (+) - Argentina. - AEROMEXICO (+) - México. - AIR AFRIQUE (+) - Costa do Marfim. - AIR ALGERIE (+) - Argélia. - AIR CANADA (+) Canadá. - AIR CEYLON (+) - Sri Lanka. - AIR FRANCE (+) França. - AIR GUINÉE - Guiné. - AIR INDIA (+) - índia. - AIR MALAWI - MALAWI (+) - Malawi. - AIR MALI - Mali. - AIR MALTA (+) - Malta.- AIR NEW ZEALAND (+) - Nova Zelândia. - AIR NIUGINI - Papua Nova Guiné- AIR SIAM (+) - Tailândia. - AIR ZAIRE - Zaire. - ALIA - THE ROYAL JORDANIAN AIRLINE (+) - Jordânia. - ALITALIA (+) - Itália. - ALLEGHENY AIRLINES (+) - E.U.A. - AMERICAN AIRLINES (+) - E.U.A. - ANGOLA AIRLINES (TAAG) - Angola- ARIANA AFGRAN AIRLINES (+) - Afeganistão. - AUSTRIAN AIRLINES (+) - Áustria. - AVIANCA (+) - Colômbia. - BRANIFF INTERNATIONAL (+) - E.U.A. - BRITISH AIRWAYS (+) Inglaterra. - BRITISH CALEDONIAN AIRWAYS LTD.(+) - Inglaterra. - BRITISH WEST INDIAN AIRWAYS (++) - Índias Ocidentais. - CAMBROON AIRLINES - República Unidas de Camarões. - CESKOSLOVENSKE AEROLINIE (+) - Checoslováquia.- CP AIR (+) - Canadá. - CRUZEIRO (+) Brasil. - CUBANA (+) - Cuba.- CYPRUS AIRWAYS (+) - Chipre.- DELTA AIR LINES (++) - E.U.A. - DELTA - LINHAS AÉREAS DE MOÇAMBIQUE (+) -Moçambique. - EAST AFRICAN AIRWAYS (+) - Quênia. - EASTERN AIRLINES (+) E.U.A. - ECUATORIANA - Equador- EGYPTAIR - República Árabe do Egito. - EL AL ISRAEL AIRLINES (+) - Israel - ETHIOPIAN AIRLINES (+) - Etiópia. - FINNAIR Oy (+) - Finlândia. - THE FLYNG TIGER LINE (++) - E.U.A. - GARUDA INDONESIAN AIRWAYS (+) - Indonésia- GHANA AIRWAYS - Gama. - IBERIA (+) - Espanha. - ICELANDAIR (+) - Islândia. - INDIAN AIRLINES (+) - Índia- IRAN AIR (+) - Irã. - IRAQI AIRWAYS (+) - Iraque- JAPAN AIR LINES (+) - Japão. - JAT - JUGOSLOVENSKI AEROTRANSPORT (+) - Iugoslávia.- KLMA ROYAL DUTCH AIRLINES (+) - Países Baixos. - KUWAIT AIRWAYS (+) - Kuwait. - LAN-CHILE - Chile.- LIBYAN ARAB AIRLINES (+) - República Árabe Líbia. - LOTPOLISH AIRLINES M - Polônia. - LUFTHANSA (+) - República Federal da Alemanha. - MEXICANA (++) - México. - MIDDLE EAST AIRLINES (+) - Líbano. - NATIONAL AIRLINES (++) - E.U.A. - NIGERIA AIRWAYS (+) - Nigéria. - OLYMPIC AIRWAYS (+) - Grécia- PAKISTAN INTERNATIONAL AIRLINES (+) - Paquistão. - PAN AMERICAN WORLD AIRWAYS (+) - E.U.A. - PHILIPPINE AIRlLINES (+) Filipinas. - OANTAS (+) - Austrália. - SABENA (+) - Bélgica. - SAS - CANDINAVIAN AIRLINES SYSTEM (+) - Suécia. - SAUDI ARABIAN AIRLINES (+) - Arábia Saudita. - SOUTH AFRICAN AIRWAYS (+) - África do Sul. - BUDAN AIRWAYS (+) - Sudão. - SWISSAIR (+) - Suíça. - SYRIAN ARAB AIRLINES - República Árabe Síria. - TAP - TRANSPORTES AÊREOS PORTUGUESES (+) - Portugal. - THY - TURK HAVA YOLLARI (+) - Turquia. - TRANS-MEDITERRANEAN AIRWAYS (+) Líbano. - TRANSWOLD AIRWAYS (+) - E.U.A. UNIS AIR - Tunísia. - UNITED AIRLINES (+) - E.U.A. - UTA - UNION DE TRANSPORTES AERIENS (+) - França. - VARIG (+) - Brasil. - VIASA (+) - Venezuela. - ZAMBIA AIRWAYS CORP. (+) - Zâmbia. - MEMBROS ASSOCIADOS. - AEROLINEAS CORDILLERA LTDA. (AEROCOR) - Chile. - AIR LIBERIA (+) - Libéria. - ANSETT AIRLINES OF AUSTRALIA (+) - Austrália -COMMERCIAL AIRWAYS - África do Sul. - DOUGLAS AIRWAYS-PTY. LTD. - Papua Nova Guiné. - EASTERN PROVINCIAL AIRWAYS - Canadá. - EAST-WEST AIRLINES - Austrália. - LADECO (+) - Chile. - MOUNT COOK AIRLINES (+) - Nova Zelândia. - NEW YORK AIRWAYS (++) E.U.A. NEW ZEALAND NATIONAL AIRWAYS (+) - Nova Zelândia. - PANGA AIRWAYS LTD. - Papua Nova Guiné. - QUEBECAIR (+) - Canadá. - SUIDWES LUGDIENS - África do Sudoeste. - TALAIR - Papua Nova Guiné. - TRANS AUSTRALIA AIRLINES (+) - Austrália. - TRANS BRASIL (+) Brasil. - TRANS-WEST AIR CHARTER - Austrália Ocidental. - UNITED AIR - África do Sul. - VASP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO Brasil.
CóPIA DA ATA DE ASSEMBLÉIA DO COMITÊ EXECUTIVO DA ASSOCIAÇÃO AUTORIZANDO 0 FUNCIONAMENTO NO BRASIL.
Por moção proposta, apoiada e unanimemente adotada, ficou - RESOLVIDO que a IATA estabeleça um Escritório Técnico Regional no Rio de Janeiro, Brasil, para manter ligação com Autoridades da Aviação Civil na América Latina e no Caribe, e estabeleça (um) Escritório (s) de Fiscalização no Rio de Janeiro e São Paulo, Brasil, para investigações no Brasil e alhures
(i) de atos e práticas dos transportadores aéreos Membros da IATA, de acordo com disposições para o Regulamento e Procedimento da Conferência de Tráfego da IATA, e
(ii) de agentes de vendas aprovados pela IATA, com uma finalidade de averiguar se os mesmos cumprem seus acordos com transportadores aéreos membros da IATA e com Resoluções ou regulamentos da IATA que rejam suas relações com a IATA e seus Membros. - Ademais, que o Diretor-Geral seja autorizado a requerer ao Governo Brasileiro autorização para estabelecer e operar (um) escritório (s) no Brasil com as seguintes finalidades:
1. Promover transporte aéreo seguro, regular e econômico em proveito dos povos do mundo, fomentar o comércio aéreo e estudar os problemas relacionados com isso;
2. proporcionar meios para colaboração entre as empresas de transporte aéreo direta ou indiretamente dedicadas ao serviço de transporte aéreo; e
3. Cooperar com a International Civil Aviation Organization e outras organizações internacionais - e que tal (-is) escritório (s) desempenhe (m) as funções que o Diretor-Geral autorize. - Outrossim, que o Diretor-Geral seja autorizado a nomear, determinar a duração do exercício do cargo, destituir e dirigir (um) Representante (s) da IATA no Brasil, que terá (ão) plenos poderes para representar a IATA e agir de acordo com os termos e condições de sua autoridade. - E ainda, que o Diretor-Geral, o Diretor-Geral Adjunto - Administração e Finanças ou o Secretário possam assinar qualquer instrumento e fazer o que seja necessário para implementar os objetos desta Resolução.
NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO NO BRASIL IATA - INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION. - Gabinete do Diretor-Geral - knut Hammarskjold - Montreal/Genebra. - MONTREAL (Sede) - 1155 Mansfield Street, Montreal 113, P.Q., Canadá. - Telefone: (514) 866-1011. - Endereço telegráfico: IATA Montreal Telex: 5267627. - GENEBRA - 26, Chemin de Joinville - C. Postal 160, 1216 Cointrin-Genebra, Suíça. - Telefone: (022) 98 33 66. - Endereço telegráfico: IATA Genebra. - Telex: 23.391. - 6 de janeiro de 1977. Sr. Peter D. Lopez - Diretor Técnico Regional - Escritório Técnico Regional SAM/CAR - Avenida Rio Branco, 156 - Sala 2816 - Rio de Janeiro, BRASIL. - Prezado Sr. Lopez: - Segundo a autorização a mim conferida pela Comissão Executiva, pela presente o nomeio representante no Brasil da International Air Transport Association, com plenos poderes para aceitar as condições prescritas pelo Governo Brasileiro, de acordo com a Lei brasileira, sob as quais a International Air Transport Association será autorizada a funcionar no Brasil.