Decreto nº 83.054, de 18 de janeiro de 1979
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pela Resolução 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, os Governos do Brasil, da Argentina, México e Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1978, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de 30 dias a partir da data de sua assinatura, conforme dispõe o seu artigo 2º;
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 28 de dezembro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste Artigo.
Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azevedo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 18, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA
(Ampliação do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da indústria fotográfica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
Artigo 1º - Revisar, de conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 18, o programa de liberação desse Ajuste mediante a outorga de novas desgravações para a importação dos produtos incluídos, com seus respectivos níveis de gravames, no Anexo do presente Protocolo Adicional.
Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua assinatura.
Artigo transitório - As concessões outorgadas no presente Protocolo Adicional com prazo de vigência determinado não invalidam as concessões que se estiverem outorgado com anterioridade no programa de liberação deste Ajuste sem o estabelecimento de prazos. De tal forma, ao vencimento dos prazos previstos nesta oportunidade, retomarão automaticamente sua vigência as concessões outorgadas em Protocolos anteriores.
ANEXO
C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem pelo presente Ajuste
LI - Livre importação
KB - Quilograma bruto
KL - Quilograma legal
E - Exigível
NE - Não exigível
TABELAS
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino - Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional, na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo amnos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos García Martínez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Rafael Cervantes Acunã
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Donamarí Ilarraz