Decreto nº 83.038, de 15 de janeiro de 1979

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Industrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16 sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas de Petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia vinte e sete de novembro de 1978, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 390, de 13 de dezembro de 1978, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que, segundo dispõe o seu artigo 4º, o mencionado Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após declarada sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado;

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 12 de janeiro de 1979, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto geisel

Antonio Francisco Azevedo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

VIGéSiMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEmENTAÇã0 Nº 16 SOBRE PRODUTOS DAS INDUSTRIaS QUíMICAS DERIVADAS DO PETRóLEo

(Ampliação do setor industrial)

Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

ACORDAM:

Artigo - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 16, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:

NABALALC

PRODUTO

29.22.1.99

Tetrametil-etilenodiamina (TMEDA)

29.22.4.99

Dodecilamina

29.35.9.99

Bis-(2, 2', 6, 6'-tetrametilpiperidina) do ácido Sebácico

29.35.9.99

N, N' Dihídro-1, 2,1', 2'-Antraquinonazina (Indantrona)

38.19.0.99

N-Alquil-trimetilenodiamina

 

Artigo - No Anexo do presente Protocolo Adicional registram-se os gravames e demais restrições que vigorarão para a importação dos produtos negociados, bem como os prazos de vigência das concessões acordadas.

Artigo - Vigorarão para os produtos compreendidos no presente Protocolo Adicional todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 16 e suas modificações, incorporando-se para esses efeitos no artigo 1º e no Anexo I do Protocolo subscrito em 4 de dezembro de 1970, que o contém.

Artigo - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta (30) dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

ANEXO

 

DIREITOS ADUANEIROS,GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS, APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INLCUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL

REFERÊNCIAS

C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem pelo presente Ajuste.

LI - Livre importação

KL - Quilograma legal

E - Exigível

TABELA

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República argentina:

 Carlos García Martínez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maury Gurgel Valente

Pelo Governo da República do Chile:

Gustavo Alvarez Águila

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Rafael Cervantes Acunã

Pelo Governo da República da Venezuela:

Pedro Liscano Lobo