Decreto nº 83.037, de 15 de janeiro de 1979
Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre a indústria Químico-Farmacéutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 2º, 4º, 5º, 8º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacéutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste e ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste, só se beneficiando dessa ampliação os países que participem de sua negociação;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de novembro de 1978, o Décimo Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 389, de 13 de dezembro de 1978, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe o seu artigo 4º, deverá entrar em vigor dentro de um prazo de 30 dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente da ALALC declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
DECRETA:
Art. 1º - A partir dá 12 de janeiro de 1979, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º - A partir de 12 de janeiro de1979, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países - membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de janeiro de 1979; 158º da independência e 91º da República.
ernesto geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO - FARMACÉUTICA
(Ampliação do setor industrial)
Em conformidade com o disposto pelos artigos 2º, 5º, 8º e 18 do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
Artigo 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 15, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:
NABALALC | PRODUTO |
17.02.1.01 | Dextrose |
29.16.9.99 | Ácido 3-(4 - bifenilil-carbonil) propiônico (Fenbufen) |
29.22.6.99 | Cloridrato de amitriptilina |
29.23.4.99 (1) | N - (p-Hidroxifenil) glicina |
29.26.1.99 (1) | Cloredrato de 3-fenil-3-(1-fenilmetil)-4-piridinil) 2,6-piperidindiona (Cloridrato de benzetimida) |
29.30.0.01 | Ciclohexil sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio) |
29.30.0.01 | Ciclohexil sulfamato de cálcio (Ciclamato de cálcio) |
29.35.7.99 | 17-Hidroxi-3-oxo-17-alfa-pregn-4-ene-21-ácido carboxílico gamma lactona |
29.35.9.99 (1) | Cloridrato dihidratado de N-amidino-3,5-diamino-6-cloropirazinacarboxamida (Cloridrato de amilorida) |
29.35.9.99 | Dinitrato de isosorbide |
(1) Classificação provisória. | |
29.35.9.99 | 1-Fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometansulfonato de magnésio (Dipirona magnésica) |
29.35.9.99 | Nitrato de 1-(2-((4-clorofenil) metoxi)-2-(2,4-diclorofenil) etil)-1H-imidazol (Nitrato de econazol) |
29.35.9.99 | L(-) 2, 3, 5, 6-tetrahidro-6-fenilimidazo-(2,1-b)-tiazol (Levamisol) |
29.35.9.99 | 1-beta-D-Ribofuranosil-1,2,4-triazol-3-carboxamida (Ribavirin) |
NABALALC | PRODUTO |
29.39.3.99 | Fosfato dissódico de parametasona |
29.39.9.99 (1) | 19-Nor-Androstenediona |
29.40.0.99 | Mistura enzimática (tripsina/quimotripsina) |
29.44.0.99 | Palmitato de cloramfenicol |
29.44.0.99 | Cloridrato de lincomicina monohidratada |
30.01.2.99 | Ferritina |
32.05.1.99 | 4,4'-Diceto-beta-caroteno (Cantaxantina hidrossolúvel) |
Artigo 2º - No Anexo do presente Protocolo constam os gravames, as restrições não-tarifárias e os prazos de vigência que regerão em cada um dos países participantes para a importação dos produtos compreendidos no artigo 1º, desde que originários de seus respectivos territórios ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.
Artigo 3º - Regerão para os produtos compreendidos neste Protocolo todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 15, do qual farão parte, modificando-se para tanto o artigo 1º e o Anexo I do Protocolo firmado com data 4 de dezembro de 1970, que o contém.
Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigência dentro de um prazo de trinta (30) dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare, sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.
ANEXO
DIREITOS ADUANEIROS,GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS, APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INLCUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL
REFERÊNCIAS
C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem pelo presente Ajuste.
LI - Livre importação
KB - Quilograma bruto
KL - Quilograma legal
E - Exigível
NE - Não exigível
* - (Coluna 14): A dispensa do recolhimento restituível (depósito prévio) para este produto obedece às normas do item IV, alínea 1, da Resolução n° 443 do Banco Central do Brasil.
TABELAS
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa da argentina:
Carlos García Martinez
Pela República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Rafael Cervantes Acunã