DECRETO Nº 83.035, DE 15 DE JANEIRO DE 1979
Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pela Resolução 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 7º do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, os Governos do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai poderão rever os requisitos de origem estabelecidos no Ajuste, bem como quaisquer outros assuntos que os Governos participantes considerem conveniente analisar;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1978, o Décimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 392, de 13 de dezembro de 1978, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que aquele Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada a sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 2º;
DECRETA:
Art. 1º - Fica incorporada ao Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, de que trata o Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, a disposição contida no Décimo Quinto Protocolo Adicional ao referido Ajuste, anexo a este Decreto.
Art. 2º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerido as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 18, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA
(Revisão de requisitos de origem)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 7º do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da indústria fotográfica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes - achados em boa e devida forma - foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio,
ACORDAM:
Artigo 1º - Sem prejuízo do disposto no artigo 7º do Ajuste de Complementação nº 18, as Partes Contratantes signatárias do presente Protocolo Adicional revisarão, depois de dois anos contados a partir de 1º de janeiro de 1979, os requisitos de origem estabelecidos nos Protocolos Quinto e Nono, assinados em 10 de dezembro de 1975 e 21 de dezembro de 1976, respectivamente, com a finalidade de examinar a possibilidade de adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia e/ou ajustá-los à evolução das condições de produção da zona.
Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta (30) dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional, na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos García Martínez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Rafael Cervantes Acunã
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Donamarí Ilarraz