Decreto nº 83.034, de 15 de janeiro de 1979

Dispõe sobre a execução do Décimo-Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da Indústria Químico-farmacéutica, concluído entre a Argentina, Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajuste de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-farmacéutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos citados acima, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de novembro de 1978, o Décimo-Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-farmacéutica;

CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua assinatura, segundo dispõe o seu artigo 3º;

DECRETA:

Artigo 1º - A partir de 27 de dezembro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Artigo 2º - Ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacéutica, as modificações contidas no artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.

Artigo 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Artigo 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Artigo 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÂO Nº 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA

(Revisão do programa de liberação)

Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

ACORDAM:

Artigo - Revisar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 15, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º desse Ajuste, através da outorga de novas concessões para a importação dos produtos incluídos no Anexo do presente Protocolo Adicional com seus respectivos níveis de gravames.

Artigo - Modificar a denominação dos produtos assinalados a seguir, compreendidos no artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 15 e em seu correspondente anexo de gravames, da seguinte forma:

 

 

Onde se diz:

 

Deve dizer:

29.23.9.99

Cloridrato de (±)-2-(0-clorofenil)-2-(metilamino) ciclohexanona (cloridrato de ketamina)

29.23.3.99

Cloridrato de (+)-2-(0-clorofenil)-2-(metilamino) ciclohexanona (Cloridrato de ketamina)

29.25.2.11

Ácido 5,5 dietil barbitúrico

29.25.2.11

Ácido 5,5-dietilbarbitúrico

29.35.5.99

1-(para-tert-butilbenzil)-4-(para-clorodifenilmetil) piperacina (Dicloridrato de buclizina)

29.35.5.99

Dicloridrato de 1-(para-Ter-butilbenzil)-4-(para-clorodifenilmetil) piperazina (Dicloridrato de buclizina)

29.35.9.99

Cloridrato de 1-2,3,5,6-tetrahidro-6-fenilimidazo (2,1-b) tiazol (levamisol)

29.35.5.99

Cloridrato de 1-2,3,5,6- tetrahidro-6-fenilimidazo (2,1-b) tiazol (cloridrato de levamisol)

29.35.9.99

Cloridrato de d1-2,3,5,6-tetrahidro-6-fenilimidazo (2,1-b) tiazol (tetramisol)

29.35.9.99

Cloridrato de d1-2,3,5,6-tetrahidro-6-fenilimidazo (2,1-b) tiazol (Cloridrato de tetramisol)

29.35.9.99

1-2,4 Dicloro-beta-2,4 diclorobenzil-oxi-fenetil imidazol, nitrato (miconazol)

29.35.9.99

Nitrato de 1-(2,4 dicloro-beta-((2,4-diclorobenzil) oxi)fenetil) imidazol (nitrato demiconazol)

29.36.0.99

1-Etil-2-etoxi-2-sulfamoil-5-benzamidopirrolidina (sulpiride)

29.36.0.99

N-((1-Etil-2-pirrolidinil) metil) 2-metoxi-5-sulfamoilbenzamida (Sulpiride)

29.39.9.99

17-beta-Hidroxi-17-metil-2-ona-5-alfa-androstano-3-oxa (Oxandrolona)

29.39.9.99

17-beta-Hidroxi-17-metil-2-oxa-5-alfa-androstan-3-ona (Oxandrolona)

32.05.1.99

Éster etílico do ácido beta-ap-8'-carotênico

32.05.1.99

Éster etílico do ácido beta-apo-8'-carotenóico

Artigo - O presente Protocolo Adicional entrará em vigência dentro de um prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua assinatura.

Artigo transitório - As concessões outorgadas no presente Protocolo Adicional com prazo de vigência determinado não invalidam as concessões que se tiverem outorgado com anterioridade no programa de liberação deste Ajuste sem o estabelecimento de prazos. De tal forma, ao vencimento dos prazos previstos nesta oportunidade retomarão automaticamente sua vigência as concessões outorgadas em Protocolos anteriores ao presente.

ANEXO

 

DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOO ADICIONAL

REFERÊNCIAS

C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem pelo presente Ajuste.

LI - Livre importação

KB - Quilograma bruto

KL - Quilograma legal

E - Exigível

NE - Não exigível

* - (Coluna 14): A dispensa do recolhimento restituível (depósito prévio) para este produto obedece às normas do item IV, alínea 1, da Resolução n° 443 do Banco Central do Brasil.

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino - Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Garcia Martinez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maury Gurgel Valente

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Rafael Cervantes Acunã

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

30.01.2.99

Fator intrínsico; inclusive em pó, não dosificado

BR

C

LI

-

-

8

-

-

-

E

-

NE

E

Concessão em vigor até 31/XII/1979

30.03.9.99

Preparações medicamentosas apresentadas sob a forma de microgrânulos de ação prolongada a granel a base da seguinte droga: Cloridrato de fenformina

BR

C

LI

-

-

60

-

-

-

E

-

*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1979

30.03.9.99

Preparações medicamentosas apresentadas sob a forma de microgrânulos de ação prolongada a granel a base da seguinte droga: Cloridrato de fenilpropanolamina

BR

C

LI

-

-

60

-

-

-

E

-

*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1979

30.03.9.99

Preparações medicamentosas apresentadas sob a forma de microgrânulos de ação prolongada a granel a base da seguinte droga: Cloridrato de protoquilol

BR

C

LI

-

-

60

-

-

-

E

-

*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1979

30.03.9.99

Preparações medicamentosas apresentadas sob a forma de microgrânulos de ação prolongada a granel a base da seguinte droga: Iodeto de isopropemida

BR

C

LI

-

-

60

-

-

-

E

-

*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1979

30.03.9.99

Preparações medicamentosas apresentadas sob a forma de microgrânulos de ação prolongada a granel a base da seguinte droga: Maleato de clorfeniramina

BR

C

LI

-

-

60

-

-

-

E

-

*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1979

32.05.1.99

Éster etílico do ácido beta-apo-8'-carotenóico

ME

C

LI

KB

-

-

1

3

-

-

NE

-

E

Concessão em vigor até 31/XII/1979

34.02.0.99

Cloreto de benzalcónio

AR

C

LI

-

-

1

-

-

-

E

-

-

E

Concessão em vigor até 31/XII/1979

35.04.9.99

Proteinato de sódio, proveniente da soja

ME

C

LI

KL

-

-

1

3

-

-

NE

-

E

Qualidade farmacêutica. Concessão em vigor até 31/XII/1979

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

39.06.1.99

Heparinóide

ME

C

LI

KL

-

-

1

3

-

-

NE

-

E

Concessão em vigor até 31/XII/1979

39.06.1.99

Sulfato de condroitin

BR

C

LI

-

-

140

-

-

-

E

-

*

E

Concessão em vigor até 31/XII/1979

 

 

ME

C

LI

KL

-

-

1

3

-

-

NE

-

E

Concessão em vigor até 31/XII/1979

39.06.1.99

Polissacarídeo atóxico sucedâneo do plasma (dextran)

BR

C

LI

-

-

140

-

-

-

E

-

*

E

Qualidade farmacêutica. Concessão em vigor até 31/XII/1979

 

ANEXO

TABELAS