Decreto nº 82.948, de 27 de dezembro de 1978.
Dispõe sobre a execução do vigésimo Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Química Derivadas do Petróleo, Concluído entre o Brasil e Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes do Trabalho;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobro Produtos das Indústrias Química Derivadas do Petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 25 de abril de 1971, os Governos do Brasil e Argentina poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do referido Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, Montevidéu, no dia vinte e sete de novembro de 1978, o vigésimo Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre os Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979, segundo dispõe o seu artigo 2º;
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1979, a importação dos produtos especificados no protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado protocolo.
Parágrafo Único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionadas neste artigo.
Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, citada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, surgindo as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de dezembro de 1978; 157º da Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
VIGÉSIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE
COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SOBRE PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS
QUIMÍCAS DERIVADAS DO PETRÓLEO
(Revisão do programa de liberação )
Em conformidade com disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
ART. 1º - Revisar, de conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, o programa de liberação desse Ajuste na forma indicada no Anexo do presente Protocolo Adicional.
ART. 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.