Decreto nº 82.828, de 11 de dezembro de 1978
Autorizada o registro, em nome da União Federal, do imóvel que menciona, situado no Município de Benjamim Constant, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º, item I, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o registro, em nome da União Federal, do imóvel, constituído por terreno e benfeitorias, mantido em sua posse, nos últimos 20 (vinte) anos, sem qualquer contestação ou reclamação administrativa, feita por terceiros, situado na localidade de Estirão do Equador, Município de Benjamim Constant, Estado do Amazonas, com as seguintes dimensões e confrontações: partindo-se de um ponto, que foi denominado Marco M-0, situado no prolongamento do eixo da pista de pouso, a 2.100,00m (dois mil e cem metros) de sua cabeceira NW e em coincidência com a estaca (-70) da mesma; com o rumo verdadeiro, como os demais, de 37º15'NW e distância de 1.500,00m (um mil e quinhentos metros), determina-se M-1, em um dos ângulos do terreno; deste, com o rumo de 52º45'NE e a distância de 1.000,00 (um mil metros), determina-se M-2; deste, com o mesmo rumo e a distância de 1.000,00m (um mil metros) chega-se a M-3; deste, com o mesmo rumo e a mesma distância, determina-se M-4; deste, ainda com o mesmo rumo e a mesma distância, determina-se M-5; deste, também com os mesmos elementos, chega-se a M-6, correspondente a outro vértice da poligonal; deste, defletindo para direita e seguindo o rumo de 37º15'SE e a distância de 1.500,00m (um mil e quinhentos metros), determina-se M-7; deste, com o rumo de 37º17'SE e a distância de 1.500,00 (um mil e quinhentos metros), determina-se M-8; deste, defletindo à direita e distância de 1.000,00 (um mil metros) com o rumo de 52º45'SW, determina-se M-9; deste, com igual rumo e igual distância, determina-se M-10; deste, ainda com igual rumo e igual distância, determina-se M-11; deste, do mesmo modo, determina-se M-12; deste, ainda do mesmo modo, determina-se M-13; defletindo para direita em M-13 e distância de 1.500,00 (um mil e quinhentos metros) com o rumo de 37º15'NW, atinge-se, finalmente, o ponto inicial M-0, perfazendo a área, total, de 15.000.000,00m² (quinze milhões de metros quadrados), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0282-00607, de 1978.
Art. 2º - O imóvel referido no artigo 1º deste Decreto pertence à Circunscrição Judiciária do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Benjamim Constant, Estado do Amazonas.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen