decreto nº 82.615, de 08 de novembro de 1978.

Cria o Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha (CSMASM), extingue o Centro de Armamento da Marinha (CAM) e o Centro de Mísseis da Marinha (CMisM), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, item I, do Decreto nº 62 860, de 18 de junho de 1968, alterado pelo Decreto nº 82 161, de 23 de agosto de 1978,

Decreta:

Art. 1º - É criado, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, o Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha (CMASM), estabelecimento de apoio, com sede no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de executar as atividades relacionadas com o apoio aos mísseis, às armas submarinas e aos seus respectivos sistemas.

Parágrafo único - O CMASM, subordinado à Diretoria de Armamento e Comunicações da Marinha, será dirigido por um oficial Superior da Ativa.

Art. 2º - A organização do Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha e a competência das unidades que o integrarão serão fixadas em regulamento a ser aprovado pelo Ministro da Marinha, na forma do disposto no artigo 11, item VI, do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, alterado pelo Decreto nº 82.161, de 23 de agosto de 1978.

Art. 3º - Ficam extintos o Centro de Armamento da Marinha (CAM), criado pelo Decreto nº 25.196, de 09 de julho de 1948 e regulamentado pelo Decreto nº 66.000, de 30 de dezembro de 1969, e o Centro de Mísseis da Marinha (CMisM), criado pelo Decreto nº 74.539, de 11 de setembro de 1974, alterado pelo Decreto nº 76.684, de 26 de novembro de 1975.

Art. 4º - O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto geisel

Geraldo Azevedo Henning