Decreto nº 82.515, de 30 de outubro de 1978.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras encravadas no campus da Universidade Federal de Viçosa, no Município de Viçosa, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, alínea h, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MEC nº 225.205/78,
DECRETA:
Art.1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Universidade Federal de Viçosa, as áreas de terra e benfeitorias, encravadas no campus da referida Universidade, localizadas em Viçosa, Estado de Minas Gerais, pertencentes ao Sr. Antonio Chequer.
Art. 2º - As áreas a que se refere o artigo anterior, possuem a seguinte discriminação:
a) uma gleba, medindo 6,78ha (seis hectares e setenta e oito ares), começando na margem direita do córrego Secundino, na divisa com terrenos da Universidade Federal de Viçosa, até o alto; daí, à esquerda, ainda pelas divisas da Universidade, por cerca de arame e corte do capoeirão, até a cerca da rede Ferroviária Federal S.A.; por esta cerca, à esquerda, até o córrego Secundino, por este acima, confrontando novamente com os terrenos da Universidade Federal de Viçosa, até o ponte de partida.
b) uma gleba, medindo 2,81ha (dois hectares e oitenta e um ares), começando na margem direita do córrego Secundino, nas divisas com a propriedade da Universidade Federal de Viçosa, segue por uma cerca de arame até o córrego Secundino e, pelo córrego abaixo, até o ponto inicial, sempre confrontando com os terrenos do campus da referida Universidade, incluindo nesta um barracão.
Art. 3º - As áreas de que trata este Decreto destinam-se à expansão do campus da Universidade.
Art.4º - A desapropriação será promovida pela Universidade Federal de Viçosa, na forma de legislação vigente e será custeada com seus próprios recursos, ficando a Universidade autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imediata imissão de posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto, de conformidade com o artigo 15 de Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Armando Dias Mendes