Decreto nº 82.423, de 16 de outubro de 1978.
Declara a caducidade da autorização de lavra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 63, § 3º, e 65, letra "a", do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º - Fica declarada a caducidade da autorização conferida ao cidadão brasileiro Ivo Felisberto de Souza para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de Luiz Ogione e Geraldo Nunes Medeiros, nos lugares denominados Fazenda Poço Redondo e Fazenda Água Limpa, Distritos de Trindade e Itaici, Municípios de Iúna e Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, pelo Decreto nº 48.588, de 22 de julho de 1960, cujos direitos estão averbados em nome de IBRASMI - Indústria Brasileira de Minérios Especiais S.A.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 4.215/57)
Brasília, 16 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki