Decreto nº 82.389, de 09 de outubro de 1978.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Lei nº 2.004, de 3 outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ampliar as instalações do Terminal de Macaé (COTEMA), no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem em favor do Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, encontrados numa gleba de terras de 6.048,00m² (seis mil e quarenta e oito metros quadrados), no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados nas plantas constantes do processo MME nº 605.562/78.

PARAGRAFO ÚNICO - A gleba de terras a que se refere este Decreto, assim se descreve e caracteriza:

Gleba com uma área de aproximadamente 6.048,00m² (seis mil e quarenta e oito metros quadrados), integralmente no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, inscrita numa poligonal fechada que se inicia no ponto A-1, de coordenadas UTM - 7.521.375,30-N e 214.298,00-E, daí se desenvolve com rumo aproximado Noroeste, numa extensão de 24m até o ponto A-2 de coordenadas UTM - 7.521.393,00-N e 214.281,80-E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Nordeste, numa extensão de 42m até o ponto A-3, de coordenadas UTM - 7.521.421,20-N e 214.312,70-E, e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Noroeste, numa extensão de 26m até o ponto A-4, de coordenadas UTM - 7.521.440,30-N e 214.295,10-E, e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Nordeste numa extensão de 110,30m Até o ponto A-5, de coordenadas UTM - 7.521.514,80-N e 214.376,60-E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Leste, numa extensão de 67m (desenvolvida sobre um arco de círculo de raio igual a 124m e cujo centro se localiza no ponto A-11 de coordenadas UTM - 7.521.629,00-N E 214.388,55-E até o ponto A-6, de coordenadas UTM - 7.521.507,00-N e 214.441,65-E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Sudoeste numa extensão de 72m até o ponto A-7, de coordenadas UTM - 7.521.458,20-N e 214.388,55-E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Noroeste numa extensão de 20m até o ponto A-8 de coordenadas UTM-7.521.473,00-N e 214.375,10-E deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Sudoeste numa extensão de 51m até o ponto A-9 de coordenadas UTM-7.521.438,50-N e 214.337,45-E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Sudeste numa extensão de 20m até o ponto A-10, de coordenadas UTM-7.521.423,80-N e 214.351,00-E e finalmente, deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Sudoeste, numa extensão de 72m, até atingir o ponto inicial A-1, onde acaba, tudo de conformidade com a planta DE-864.1-010.030-PES-01.

Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A.- PRETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e pelo Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki