Decreto nº 82.161, de 23 de agosto de 1978.
Altera dispositivos do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal e o artigo 46 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 4º e 11 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - É da Competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Marinha e dentro dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos:
I - a criação e extinção dos Órgãos de Direção-Geral, dos Órgãos de Direção-Setorial, dos Órgãos de Assessoramento e dos Órgãos e Estabelcimentos de Apoio;
II - a aprovação dos Regulamentos dos Órgãos de Direção Geral e de Direção Setorial; e
III - a criação, extinção, transformação, denominação, localização e as atribuições dos Comandos integrantes das Forças Navais e Aeronavais e dos Comandos e Unidades do Corpo de Fuzileiros Navais".
"Art. 11 - É da competência do Ministro da Marinha, além de outras atribuições previstas em Leis e Regulamentos:
I - ............................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................................
V - ...........................................................................................................................................
VI - a aprovação de Regulamentos dos Órgãos de Assessoramento, dos Órgãos e Estabelecimentos de Apoio e das demais OM da Marinha, respeitada a competência do Presidente da República estabelecida no artigo 4º".
VII - a criação, extinção , transformação, mudança de denominação, subordinação e localização de organizações militares da Marinha, respeitados os efetivos previstos na Lei de Efetivos e a competência do Presidente da República, estabelecida no artigo 4º".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília DF, em 23 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning