Decreto nº 81.962, de 12 de julho de 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, necessários à pesquisa e lavra de petróleo, situados nos municípios de Conceição da Barra e São Mateus, no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo, no Estado do Espírito Santo.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem em favor de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa área de 516,8km², nos Municípios de Conceição da Barra e de São Mateus, no Estado do Espírito Santo, assinalados na planta constante do processo MME nº 603.133/78.

Parágrafo único - A área a que se refere este Decreto, assim se descreve e caracteriza:

Área denominada "A", abrangendo glebas dos Municípios de Conceição da Barra e de São Mateus, correspondendo a uma poligonal englobando 516,8 quilômetros quadrados, abaixo definida por coordenada UTM, referidas em metros: inicia-se no ponto 1, de coordenadas N-7.918.700 e E-413.100; deste ponto segue em linha reta até o ponto 2, de coordenadas N-7.961.700 e E-421.500; daí, rumo ao ponto 3, de coordenadas N-7.978.000 e E-421.500, na divisa norte com o Estado da Bahia; deste ponto, seguindo a direita, até o ponto 4, de coordenadas N-7.971.200 e E-431.500. Deste ponto, desce pelo litoral em direção sul, até alcançar o ponto 5, de coordenadas N-7.918.700 e E-420.900. Daí segue rumo diretamente oeste até voltar à origem.

Art. 2º - A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto, necessárias aos seus trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência da medida, para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki